Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
... LEÍS DO ESTADO DO PARÁ § Uni co. O prarn de dous annos só poderá ser prorogado se o concessio– naria provar, de maneira a não deixar duvidas e exhibindo amostras, de terdes– coberto uma ou maisjasidas e que, por falta abso luta de tempo, deixou de sa– tisfazer as obrigações a que fi ca suj eito pela presente lei, $em, comtudo, a pro– rogação poder excede r a um anno. Art. 2?-Dentro do refe rido praso os requerentes exhibir8.G ao Governo, para serem devidamente estudadas, amostra dos mineraes, a planta topographi– ca do terreno que pretenderem explorar e o estudo geologico do mesmo terre– no, mostrando por cortes a sua estratifi cação, natureza e e:: pessura da. camadas; sendo completo o es tudo con1 uma memoria descriptiva, que noticie a natureza dos mincraes encontrados, os meios que julgarem pode r empregar na sua ex– ploração, e transpo rte e a maxima extensão que p retenderem dar á ex ploraça.o, com limites bem definidos . Art. 3?-Satis fe ilas estas condições e prnvada a possibilidade e proveito da exploraçao, serão os ref]uerentes anctorisados a lavrar uma das minas encon– tradas, de accôrdo com o regulamento que para es te fim se rá promulgado pelo Poder Executivo. Art. 4º-No fim do praso co ncedido para as pesquisas, na.o tendo sido cumpridas as clausulas da concessão, fi cará es ta caduca. Art. 5º-E' intransferivel a concessão, para ex ploraçn.o de mineraes . Art. 6?-Revogam- se as disposições em contrario. Mando, porta nto, que seja cumprida fielmente a presente lei. Palacio do Governo do Estado do Pará, 1? de Maio de 1896 - 8? da Republica. LAURO SODRÉ. O Secretario-Manoel Baena. LEI n. 402 de 1 ~ de Maio de 1896 A uctori.ça o Governacloi· a 111,cmdw· pi·ocecler a desobstrncção ela bocca ele ci1,,a do ,igcwapé Aritapéra , no miinicipio ele Saniai·ern. O Congresso do Estudo decretou e cu sancciono a segui_ntc lei : Art. 1?- O Governador do Es tado tlca auctorisado a mandar proceder á desobstrucção da bocca de cima do igarapé Aritapé ra, no muni cípio de Santa– rem, de forma a tornar livre a nàvegação a pequenas embarcações em qual– quer epocha do anno. Art. 2?-Corno este serviço poderá despender a quantia de oito contos de réis que será cons ignada no orçamento a votar-se para 1896-1897. 'Art. 3º-Rcvogam-sc as disposições em conirario. Palacio do Governo do Estado' do Pará, 1? de .Maio de 1896-8? da Re– publica. LAURO SODRÉ. O Secretario-Manoel Baena. LEI n. 403 de 2 de Maio de 1896 El.eva a cu,thego1·ia de cidade a villa de 4tfiiá. o Congresso do Estado decretou e cu sancciono a sPguinte lei: Ad. 1 ?-Fi ca e)evada á c::.,lhegoria de cidade a villa de Affuá, com a mesma denominação, por SP. acharem pree nchidos os requisitos exigidos pelo art. 2? § 3? da lei n. 324 de 6 d.e Julho de 1895. .
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