Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

734 LEIS DO ESTADO DO PATÁ LEI n. 666 de 19 de Junho de 1899 Mantem os decretos ns. 159 de 12 de Julho de 1890 e 394 de 4 de Janei1·0 de 1897. O Congresso Legisl ativo do Estado decretou e Eu sancciono a s eguinte lei : Art. 1?-Ficam mantidos para todos os effeitos legaes os dP.cretos ns. 159 de 12 de Julho de 1890 e 394 de 4 de Janeiro de 1897, que firmaram os limites entre os municipios de Curuçá e Marapanim. Arl. 2?-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 19 de Junho de 1899-11? da Repu– blica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHÓ. Augusto Olympio de Arnujo e Souza. LEI n. 667 de 19 de Junho de 1899 À.uct01·isa o Gove1·no a innovai· o contracto de navegcição em lancha á vcipor entre a cidade de Santarem e a villa de ltaituba. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sa nr. ciono a seguinte lei : Art. 1?-E' auctorisado o Governador do Estado a innovar o contracto de navegaça.o em lancha á vapor entre a cidade de Santarem e a villa de llailub:i, mediante a subvenção d~ seis contos de réi s, ouro, annualmente, para duas via– gens mensaes. § Unico. Na impossibilidade de accôrdo para a innovação, fi ca o Governador auctorisado a abrir conco rrencia e contractar o serviço com quem melhores vantagens offerecer, dentro dos limites da su bvenção indi cada. Art. 2. 0 -0 contractante da rá passagens gratuitas as auctoridades, quer municipaes ou judiciaes, quer policiaes e mais empregados do fôro ou do fisco qnando ·no desempenho de s uas funcções. Art. 3?-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 19 de Junho de 1899-11? da R epu - blica. · DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Aiigusto Olympio de Amujo e Souza LEI n. 668 de 19 de Junho de 1899 A ·uct01·isa o Governado,· aprovidenciar sobl'e varias alterações no serviço de navega•• ção aubvencionada ent?·e B elem e Cumçá. O Conires~o Legislativo do Estado decretou e_ eu sancciono a seguinte lei: Art. 1.-F1ca o Governador do Estado auclorisado a negociar com O con– traclante do actual serviço de navegação á vapor entre Belem e Curuçá para os fins dos §§ seguintes : ' § 1? As viagens continuarão a ser feitas duas vezes mens~lmente com as escalas de ida e volta pelos seguintes portos: Porto Salvo, Vigia, S. 'caetano, Santa Luiza, S. Joa.o, Lauro Sodré, Abbade, Curnçá, Ponta de Ramos e Agua Bôa, em Caj-utuba.

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