Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

1 LEIS DO ESTADO DO PARÁ 73f LEI n. 663 de 19 de Junho de 1899 Auctor~a o Governo a auxiliar a Companhia ou Empreza que estabelecer uma linha na,ve,gação á vapor, mensal, entl'e os portos do Rio de Janeiro e New- York. O Congresso Legislativo do Estado rlecretou e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1?-Fica o Governador do Estado auctorisado a auxiliar com a somma de sessenta, contos de réis, ouro, a Companhia ou Empreza que estabelecer uma linha de navegação á vapor, mensal, entre os · portos do Rio de Janeiro e New– York, tocando na Bahia, Pernambuco e Pará, na ida e na volta. Art. 2?-Para a execução da pre3entE lei fica o Governador do Estado aucto– risado a abrir o nccessario credito. ArL 3?-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 19 de Junho de 189!>-11? da Republica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Augusto Olympio de Araujo e Souza. LEI n. 664 de 19 de Junho de 1899 AU,Ctol'isa o Governador a despender com a continuação elo cáes da cidade da Prai– nha até a quantia dedez contos de réis, papel. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1?-Fica o Governador do Estado auctorisado a despender com a con– tinuaçn.o do cáes da cidade da Prainha até a quantia de dez contos de réis, papel, depois de feitos os precisos estudos para complemento d'essa obra. § Unico. De laes estudos serão enviados ao Congresso a respectiva planta e orçamento. Art. 2?-Revogam-se as uispos ições em contrario. Pala cio do Governo do Estado do Pará, 19 de Junho de 1899-11? da Republica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Augusto Olympio de Araujo e Souza. LEI n. 665 de 19 de Junho de 1899 Declara como deve .!er concedida a aposentação de que trata o art. 31! § 2? da lei n. 423 de 18 de Maio de 1896. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1?-A aposentaça.o estabelecida no art. 3? § 2? da lei n. 423 de 18 de Maio de 1896 será concedida com ordenado ou soldo por inteiro quando o func– cionario contar mais de 25 a 30 annos de serviço Estadual, Municipal, tendo tambem direito a 51!' parte do OL·denado ou soldo, se não tiver interrupção maior a seis mezes por motivo de licença. · Art. 2?-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 19 de Junho de 1899-11? da Repu– blica . DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. A ugusto Ouympio de Araujo e Souza.

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