Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

• ~. T , • ,.. • • ~ LEIS DO ESTADO DO PARA LEI n. 657 de 12 de Junho de 1899 Fixa a força publica do Estado para o e.1;ercicio de 1899-1900. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1'?-A força publica do Estado no exercício de 1899-1900 compor– se-ha de 1249 praças inclusive os officiaes do commando geral do regimento, dcs corpos e serviço sanitario, de accôrdo com o quadro annexo. § Unico. Será 224 o numero total de animaes para as diversas montadas. Art. 2?-0 secretario do commando geral lerá o uso dos galões e percebe.,. rá os vencimentos d~ major sómente durante o respectivo exercicio. Art. 3'?-As etapas dos officiaes serão pagas de accôrdo com a tabella an– nexa. Art. -!'?-Ficam mantidos os cargos de veterinarioe picador, que servirão mediante contracto, de rluraça.o definida, celebrado pelo Thesouro e no qual ser"io estipulados os respectivos vencimentos. · . § 1 '? O veterinario e picador farão uso do uniforme do respectivo corpo e galão de alferes, tendo como distinctivo :-o veterinario-no braço esquerdo, um .angulo de trinta gráos com um decímetro de lado, formado de galão de pra– ta da mesma largura d'aquelle e cujo vertice assentará sobre elle; o picador-o mesmo dislinctivo collocado no braço direito. Tanto o veterinario como o pica– dor só poderâo exercer funcções inherentes aos seus cargos profissionaes, fican– do-fhes vedado tomar parle nas formaturas como officiaes de fileira. § 2'? Se o contracto fôr extrangeiro na.o usará uniforme nem distinctivo al– gum. Art. 5'?-Os cargos de secretario e quartel-mestre d0s corpos sera.o preen– chidos por tenentes. Art. 6'?-Fica o Governador auctorisado a rever o regulamento da força publica ou expedir outro em que sejam claramente assentadas as infracções, es– tabelP.cidas as penas correccionaes, regulada a fórrna do processo e composição dos conselhos e, finalmente, fixando regras a perfeita organisaça.o e dis– ciplina da força. Art. 7'?-A guarda local será supprimida á proporç!l.o que fôr sendo subsli– tuida por destacamentos do regimento militar do Estado, vigorando para este fim a seguinte tabellla : SÉDES DE COMARCAS LOCALIDADES COMMANDANTES PRAÇAS Affuá 1 6 Alemquer 1 10 Baião 1 6 Bragança 1 10 Breves 1 8 Cachoeira 1 8 Cametá 1 12 Chaves 1 10 Curuçá 1 5 Fáro 1 8 Guamá 1 8 Gurupá l 8 Jgarapé-miry 1 6 ltaituba l 8

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