Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
. .. .. . • 1 LEIS DO ESTADO DO PARA LEI n. 654 de 12 de Junho de 1899 Auctorisa o Governo afundar em lagares ap1·op1-iados, uma ou mais colonias cor– reccionau-agricolas. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguirlte lei: Art. ! ?-Fica o Governador do Estado auctorisado a fundar em Jogares apropriados, uma ou mais colonias correccionaes~agricolas, destinadas a educar e instruir, obrigando-os ao trabalho, os vadios e mendigos, que exercerem mei')s de vida illicitos ou incompativeis com a moral publica, bem como os menores de 14 annos condemnados ·nos termos dos artigos 30, 49 e 199 § 2? do codigo penal. Art. 2?-As colonias terão completa separação, de maneira a evitar a exis– tencia promiscua de pessôas de sexos differentes. Art. 3?-0 Governador, no regulamento que baixar em execuçn.o a esta lei, estabelecerá o modo e fórma da administração da colonia a dotação ela mes– ma, obrigações, penas e recompensas dos colonos ,e quanto seja mister para o regular funccionamento da colonia. Art. 4?-Revogam-se as dispcsições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 12 de Junho de 1899-11? da Re– publica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Augusto Olympio de Amujo e Souza. I.JEI n. 655 de 12 de Junho de 1899 A uct01-isa o Governo a mandar paga1· ao professor publico Manoel A ntonio Ferreira de J!Ioraes, à differença de vencimentos. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1?-Fica o Governador do Estado auctorisado a mandar pagar ao professor publico Manoel Antonio Ferreira de Moraes, a differença entre os seus vencimentos de empregado aposentado e os que perceber desde 27 de Fevereiro até 23 de Julho de 1896, como professor de geometria do arsenal de guerra. Art 2?-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 12 de Junho de 1899-11? da Re– publica. DR. JosÉ P>.Es DE CARVALHO. Augusto Olympio de A raujo e Souza. LEI n. 656 de 12 de Junho de 1899 Determina como deve ser considerado o p1·ocesso 'lm crime de 1·esponsúbilidade do intendente ou vogal. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1?-O processo em crime de responsabilidade do intendente ou vogal, a que se refere o art. 61, da Constitui ção do Estado , é o mesmo estabelecido para crimes de responsabilidade dos funccionarios publicos, não pri vilegiados. Art. 2?- Revogam- se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Es tado do Pará, 12 de Junho de 1899-11? da Re– publi ca. DR. Jos·É-PAES DE CARVALHO, Augusto Olympio de Arajuo e SO'ttza.
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