Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

i.ÉÍS DO ESTADO DÓ PARÁ LEI n. 652 de 12 de Junho de 1899 Extingue o munwipio e o disiriclo _judicia1·io de Monsm·ás e manda encorpo1·ar 0 respectivo territorio aos municipios de Soiire e ('achoei?-a. O CongrP.sso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei: Art. }?-Ficam extinctos o actual muni cípio e o distl'icto judiciario de Monsarás, situados na villa de Marajá, p::i.ssando o seu territorio a fazer parte, para todos os effeitos legaes, dos municipio3 de Soure e Cachoeira, r epartida– mente pelo rio Camará até as suas cabeceiras e d 'ahi por uma linha recta até á fazenda denominada ilha do Fogo, que continuará a p ertencerá Cachoeira. Art. 2?-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Gove rno do Estado do Pará, 12 de Junho de 1899-11? da .Repu– blica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO . Augusto Olympio de À.mujo e Souza. LEI n. 653 de 12 de Junho de 1899 Concede por emprestimo á , companhia Fabrica de Papel Pm·aense oit emp1·esa que a substitui?- a importancia ele 144:000 000. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei: Art. }?-Fica concedida por emprei; timo á c0mpanhia Fabrica de Papel Paraense ou companhia ou empreza que a substituir a importan cia 144:000$000 em deposito no Banco do Pará, proveniente de parte do adeantamento de juros garantido3 pelo E,bdc, á m·rn ~ion1cl1 companhia, ex-vi da lei n. 344 de 30 de Março de 1896. § l ? A companhia se obrigará a pagar o emprestirno a que fi ca convertido 0 dito adeantamento, em 8 pres tações de deso ito contos de réis annualmente, a principiar de 2 de Janeiro de 1901. § 2? Fica extincto, sem direito a qualquer reclamação por p::irte da compa– nhia, o direito á garantia de juros con c:edida pelo decreto de 12 de Dezembro de 1890, a que se referem :-o contracto assignado a 16 de Janei ro de 1891 e as leis n. 26 de 29 de Julho de 1892 e n. 344 de 30 de Março de 1896, decreto e leis que ficam assim revog1:1-das na sua totalidade e alterado o contracto na fórma desta lei. § 3? Para os effeitos de obrigações reciprocamente contrahidas a compa– nhi a Fabrica de Papel Paraense, por seus rep resentantes legaes, assignará no Th eso uro do Estado termo de desistencia da ga rantia de juros e perante o tabel– liM escriptura do empreslimo garantido com hypolheca de sua propriedade Mai:ituba, incluindo as edificações ali ex istentes, engenho de moer canna, bem corno as bemfeito rias qu e rea li sar no fuluro, pelos pra;;os estipulados nesta lei. J.rt. 2?-:-Revogam-se as disposições em contra rio. Palacio do Govern o do Estado do Pará, 12 de Junho de 1899--11~ da Re– publica.- DR. JosÉPAES DE CARVALHO. Augu,sto Olympio de À.1·aujo e Soiiza. I

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