Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

LEÍS bo ESTADO bo PARÁ 7ii a) O arrendamento será fe ito mcdianle concurrencia publica, por praso na.o superior a 60 annos; - b) O Governo poderá concetler uma garanlia ~le juros n:1o excedente a-ô % sobre o capit_al que fôr ajustado, para: . J ?-Compra do material rodante. 2?-Reforma do material fixo, inclusive a substituição das pontes de ma- deiras por pontes metali cas. 3?-i\ielhol'3.menlos das estações existentes. 4?-Construcça.o de uma estaçãq marítima , e) O Estado garante durante os primeiros ann()S uma receita bruta kilome- trica. . Quando a receita bruta lexceder o valor garantido, o Estado cobrará 50 % do excesso até o reembolso das quantias que foram adiantadas como garantia. Depois do reembolso total dessas quanti as o Estado perceberá uma porcenta– gem sobre o excesso da receita bruta, a titulo de amortisaça.o do capital empre- gado na construcção . d) O Estado reserva-se o direito de tomar posse da linha me.diante in– demnisaçilO, quando a ordem publica assim o exigir. Esta indemnisaça.o será fi:cada por uma commissão e peritos eleitos por ambas as partes. e) O Estado na.o poderá enca1r1par a con cessao do arrendamento, em caso algum, sena.o vinte annos depois da assignatura do contracto. f) As tarifas serllo reguladas por accôrdo entre o arrendatario e o Estado. g) Findo o praso do arrendamento, a es trada com todo o seu material fixo e rodante reverterá ao Estado sem indemnisaçno alguma. _ 2? A arrendar ou alienar o serviço das aguas mediante concurrencia publi– ca e sob condições de vantagem para o Estado. 3? A contractar com o G0verno Federal ·a construcçao e exploraçao das , obras do porto d'esta Capital. - . · 4? A rever os contractos de navegação subvencionada de modo a melhorar os serviços que por elles devam ser satisfeitos. 5? A alienar o predio que serve actualmente para Enfermaria do Regimen– to Militar do Estado construindo predio proprio para esse fim. Arl. 12.-A arrecadação das taxas deste orçamento será feita pelas repar– tições fis caes de accôrdo com as disposições actua lmente em vigor, fazendo-se no Thesouro a conversa.o em ouro pela taxa media do mez da cobrança. Art. 13.-A cobrança do imposto de desembarque será, para a taxa fixa, regulada pda taxa cambiã l media do mez anterior. Art. 14.-A cobrança de industria e profissão será effecluada pela taxa media dos mezes em que se fizer o lançamento. Art. 15.-Os saldos existentes no orçamento de 1898-1 899 serão destina– dos do serviço e obras de saneamento. Art. 16.-Os saldos provenientes da alienaçao do serviço das aguas serão empregados no pagamento da divida passiva elo Estado e conclusão das obras em construcçao. Art. 17.-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pa1·á, 8 de ·Junho de 1899-ll? da Re– publica. DR. JosÉ PAES IJE CARVALHO. Auguato Olympio de Araujo e Soiiza.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0