Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
710 1:' • . . ., • , f LEIS DO ESTADO DO PARÁ bens dos fall ecidos, testados ou intes tados, ue que seja devida taxa, ou a. req.•rn– rirnento de parte ou e.v-officio, orJcnartlo prévia citaçM do procurador dos feitos, agente fiscal ou collector para lodos os actos do processo, seri1 prejuizo das funcções de promotor dos resíduos. XIX.. A cobrança do imposto se effecluará logo que se possa liquidar, di– c.ectamente pe_lo i'nventario, em qualquer estad9 d'ell e e nenhuma partilha será Julgada, sem qu !;! dos autos conste o pagamento do 'mposto devido. XX. Sno isentos do imposto de transmissno por titulo necessario ou testa– menteiro em linha recta descendente ou entre conjuges, os bens até o valor de 5:000$000. . § 1? De 5:00$000 a 10:000$000 pagara.o a {Ilenor taxa da tabella G, e de 10 contos para cima, pagarão a maior taxa da mesma tabella. XX!. As arrecadações, inventarias e part ilhas serllo feitas pelos Jui zes da prbvedoria, dos orphaos ou du cível, de accôrqo com a legislaçao actual; se po– rém, esses Juizes, dentro de trinta dias depois elo fallecimento do inventariado, não lhes derem principio, o procul'ador dos feitos, agente fis cal ou collector, re..: quererá perante o Juiz privativo dos feitos da Fazenda o andamento do invJ!ntario. BOLSA Art. 7?-Ficam sujeitos no acto da · exportaça.o ao imposto destinado á conslrucça.o do edificio da Bolsa àa Capital todos os generos nacionaes; sendo : borracha de qualquer qualirlade ¾ % ad valorem : castanha e cacáo 3 réis por kilo; ootro qualquer xenero, 5 réis por kilo. § 1? Os despachos dos generos livres de direitos estaduaes sujeitos a este imposto poderão ser feitos resumidamente, em duas vias, sem declaraçao de marcas e numeros de volumes e sem divisao de uma mesma especie de genero em differentes parcellas ou addições. . O arl. 2? § 2? da lei n. 35~ de LO de Abril de 1896 )ó entrará em vigor de– pois de completado o empresluno a que se refere o art. J? da mesma lei. AUXILIO AOS SERVIÇOS DA UNIÃO NO ESTADO Arl. 8?-Para auxiliar os serviços da Unia.o no Estado fica c1·eado ô impos– to addicional de 2 % sobre todos os impostos de receita ordinaria das letras A, B, C, E. Al'l. 9?-Fica revogada a segunda parle do arl. 8? da lei n. 590 de 25 de Ju– nho de 189-S,· devendo ser recolhida á caixa do Deposito no Thesouro a impor– tancia de que trato o dito artigo. BELLAS ARTES Arl. 10.-Paia aux iliar a Associação Prolectora das Bellas Arles fi ca ex– tensivo a todos os theatros 0 imposto determi nado na lei n. 455 de 30 de Maio de 1896, que será cobrado pela 31!' parte nas associações parliculares, cafés e bolequins e pela metade nos outros theatros. DISPOSIÇÕES GERAES Arl. 11.-E' o Governo auctorisado : 1? A anendat· a Estrada de Ferro de Bragança, sob as seguintes b~es :
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