Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
i..ÊÍs bo ÉsTAbo bo PRAÁ propriaça.o por ut:Iidade publica, nas mesmas hypothes_es ; 3? nas tornas ou re– posições em dinheiro a herdeiros ou socio, menos no caso de serem partiveis cs bens, hypotheses em qne é devido o imposto no valor na torna ; 4? nas vendas a colono e na primeira transmissão por ell e feita a outro colono, de immoveis si– tuado3 fóra das cidades, villas e povoados e nos mesmos casos na conslituiça.o da emphyteuse e subemphyteuse; 5? nos contractos de sociedade, não havendo transmissa.o de bens entre sncios; 6? nos actos que extinguem entre os socios ou ex-socios a comrnunha.o dos bens da so ciedade, salvo as tornas ou reposições, quando os bens não forem partíveis; 7? as compras e vendas dos barcos nacio– naes empregados na pesca ; 8? as de bar cos á vapor, mesmo contruidos no extrangeiro, destinados ao serviço el e ernprezas ou companhias auctorisadas por leis Federaes ou do Estado ; bem como as de embarcações, que por lei espe– cial, gosarem de isença.o do imposto ; 9? a primeira venda de embarcação mandada construir no Estado ; 10? a transmissão de propriedade lilteraria e artistica; 11? a de terreno ou oulros irnmoveis á corporação doc.ção insolutum a sociedade de credito r eal. XIV. Para o pagamento do imposto ou valor dos bens transmittidos, será regulado : 1? nas heranças e legados, pelo do inventario: 2? nas doações pelo declarado ou arbitrado; 3? nas compras e vendas, subrogações e actos equiva– lentes, pelo dos contractos; nas arrematações, adjudicações, pelo da arremata– ção ou adjndicação; 4? nas doações insoluturn, pelo valor dos bens transmittidos; 5? nas emphyteuses ou snbemphiteuses, pelo do domínio utiJ;· 6? nas permutas de bens da mesma espeêie, pelo de um dos bens permutados, se foram iguaes pelo do maior na hypothese contraria; nas de bens de especies diversas pela somma do valor d'ell es; 7? nas cessões de privilegias, pelo preço de cessão e nas renuncias pelo valor do obj ecto que o renunciante receber, ou pelo da im– portancia que lhe fôr paga. XV. Quando a transmissão fôr por titulo gratuito de duzir-se-ha tlo valor li– quidado por arbitramento a importan cia das dividas passivas e:das pensões a que o doado se obrigar. XVI. Se a liquidaça.o do va lor não se pud er 'Verificará vista dos titulos d,e acquisição ou declaraçM da parte, ou se houver funda suspeita de fraude, observar-se-ha o seguinte : 1? Nos bens livres, o valor será arbitrado por peri– tos; 2? nas constituições de emphyteuses ou subemphyteuses accumular-se-ha o preço de 20 fóros e da joia, se houver; 3? no dominio directo o de 20 fóros e um laudemio; 4? nos bens emphyteuticos o valor do predio livre, deduzido do domínio directo e nos bens subemph yteuti cos, esse mesmo valor, deduzidas 20 pensões subemphyteuti cas; 5? no usofructo vitalicio ou quintuplo do rendimen– to annual multiplicado por tantos quantos forem os do usofructo, nunca.exce- dendo de cinco ; 6? na propriedade separada do usofructo, o decuphnto rendi– mento annuo; 8?.nas acções de companhias e titulos de dividas public:õ!s, O· me– dio do valor do mercado. XVII. O arb itramento, quando seja necessario, será feito por dous peritos, um da escolha da parte , outro da do Chefe da Reparliça.o fiscal; se houver em– pate decidirá um terceiro perito nomeado a aprazimento da parte e do Chefe da RepartiçM e se nisto na.o accôrdarem decidirá o terceiro, tirado á sorte entre dous escolhidos pela parte e pelo Chefe da Re~artiçM. -§ l? Do arbitramento, bem como da liquidaça.o haverá recurso para o The– souro e d'ahi para o. Governador, podendo ser interposto pela parte ou pelo exactor da Fazenda. § 2? Essas porcentagens serão p:agas no Thesouro do Estado dos impostos ahi cobrados ou n~s coll ectorias em que o irriposto_ fôr recolhido med iante guia do escrivão do Ju,zo. X.VIII. Os}uize,s perante os.quaes correr a arrecadação e inventario dos ,
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