Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

LEIS DO ESTADO DO PARÁ em segredo pelas chamadas carlas de consci encia, o conjuge sobrevivente quan– do na falta de outros herdeiros venha a receber a successãO. a ) Nos casos de curadoria á succ<-ssãü provisoria de ausente, o imposto é. devido por quem o acceitar, salvo o direito de restituição, se apparecer o ausente. III. Para todos os effeitos legaes a doação ca-usa mort-is é equiparada a lega– do e sujeita a imposto de transmrs:;ão, quando tornar-s e effectiva, cobrando-se o imp qsto nas r elações de parentesco entr d o doado e o doador. IV. O impos to será cobrado segundo o valor que tiverem os bens na épo– cha em que a transmissão se effec:luai·. V. Nos casos de transmissri.o por effeito de legados serão isentos do impos– to os IE:gados de propriedade ou usofrncto ao Coll cgio- elo Amparo, ao Lyceu Ben– jamin Constant, á Sanla C,Jsa de Mi se ri corclia ; a vintena que fôr deduzida da terça do inventariado, se houverem herdeiros necessarios, e de toda a fazenda liquida em outros casos; as h erançns qu e n ão excederem a 100$000; os lega– dos de proprieciaue litleraria on a rtisti ca; os legados de propriedade e usofrnclo dos-monte-pios, caixas economicas ou soccorrc,s mutuos os que forem feitos á União, ao Estado ou ao município. VI. Nas transmissões enter-ávos, o impos1o será cobrado sobre as doações, compras e vencias ou aclos e,quivalentes de bens imrno veis, situados no Estado; direitos e acções sobre esses bens; con stituição de emphyteus e ou subemphy– l euse ; cessão de privilegias antes de realisada a empreza executados os que fo– rem con cedidos a inventores de novas industrias ; s ubro~ação rle bens inaliena– veis ; lodos os mais aclos e contractos translativos de propriedade ou usofructo de imrnoveis suj eitos a Lr:rn sc rip ção TI'l conformid ade da legislação hypolhecar.ia . VII. São considerados irnmovcis para o effeilo do impos to: n) 1<? Os b~ns de ra iz po r sua natureza; 2<?, os reputados taes por seu des– tino, incluindo as es tradas de ferro e os carris urbanos ; 3<?, os que, pelo fim a que se appli cam, partecipam d'essa natureza. VIII. as permutas de bens da mesma es pecie s uj eitos ao imposto, cobrar– se-ha ell e na proporção do valor de um dos obj eclos permutados, se forem eguaes os valores, e quando não o sejam, cobra r- se-ha a taxa pelo valor do maior. a) Unico. Nas permulas de b ens de especie diversa o imposto é devido con– forme a taxa correspond ente á especie e·ao valor el e cada um d'ell es. IX. Nas transmissões s irnultaneas de immoveis e moveis, mesmo quando estes não se í·epulem immoveis por di re ito, o imposto será calculado na raza.o da taxa dos bens de raiz, sobre o valor lotai d 'e ll es, observando-se a mesma regra na compra e venda de direito e acção de herança . a) Unico. Nas transmissões ,secretas de bens, logo que ellas sejam inscrip– tas pelo adquirente no arrolamento do imposto predial ou em outro. arrendan– do-se e por qualquer modo exercendo sobre ell es aclos inhorentes á propridda– de e usofructo, cobra-se-ha o imposto da compra e venda. X. Na adjudicaçao a herdeiros necessarios ou 'ao conjuge mee iro de bens des tin ados a paga r dividas do casa l ou a inclemni sa r legados, não se rá cobrado o imposto corre spondente a compra e ve nda; qu ando , porém, a acljudicaçãó fôr a herd eiros de outra es pecie ou a extranhos, o impos to se rá cobrado por inleiro, segundo a tabell a organi sada . XI. E' dev ido o imposto de compra e venda na cessão cle bemfeitorias ; ou · lerrenos arrendados, exce pto o caso de indernni sação fe ita pelo propriefario. ao !acataria de bemreitori as a lh eias ele a rrendamento. XII. Nas doações inter- vivos, a parentes affin s, o imµo sto se rá cobrado de conformidade com a ta xa es tabelecida segunrl o o gráo de µa reHlesco, para os legados ; · · · · = ·. • XIII. Sn.o isentos· dos impostos nos actos ou contractos de transmi ssn.o inter– . vivos: l<? na cessa.o dos bsus para a Uni ão, •O Estado, o muni cípio ; 2<? na desa-

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