Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

LEIS DO ESTADO DO PARÁ § 64.-As eslampilhas serão vendidas na Recebecloria, ·nas Collectorias, as– sim cornoem casas particulares q~epara esse fim obtiverem icença do Inspector do Thesouro. § 65. Os vendedores particulares fornecer-se-ão das estampilhas por meio ·de compra na Recebecioria, sendo a quantidade mínima de cada supprimento fixada pelo administrado"r, tera.ó direito a uma commissa.o de 2% deduzida do valor das estampilhas no acto da compra. § 66.-A porcentagem aos exactores, quer pela venda de estampilhas, quer pela cobrança do sello de verba, que tiver sido empregada por falta de eslampi- lhas, será sep1pre de 5 %- . § 67. Haverá no Thesouro do Estado um registro, de onde -conste o anno e mez em que começou a distribuiça.o para a venda das eslampilhas de cada valor, com designação dos signaes caracteristicos por que se distinguem. D'esse registro dará o inspector, por despacho, as çerlidões requeridas. § 6k. Os escrivães, os empregadr,s, as sociedades, e quaesqu'cr outros fi– cam sujeitos ao juro annual de 9 % em todo o tempo da indevicia detençno do producto do sello. Aos devedores d'esta classe nunca se concederá moratoria, nem se abona– rá a porcentagem ou commissãq; que por ventura lhes caberia, correspondente ás quantias indevidamente detidl,ls. . § 69. O producto, arrecadado nos termos do § 23 parte b, ,,;erá remettido no fim de cada semestre, com a competente guia, á estação fis cal do districto pe– los escrivães, que tera.o por este -encargo a COITJlllÍSsão de 5 % do mesmo prorlucto. § 70. -Na.o se retardará em qualquer instancia "o julgamento dos processos criminaes policiaes e administrativos por falta de sello, o qual será pago p~lo interessado no andamento do processo. § 71. O -valor do sello, eia revalidaça.o e <las multas, que na.o fô1· pago vo– luntariamente, será arrecadado por meio executivo. § 72. A incidencia ou applicação do sello, como dos outros imp·ostos é da attribuiça.o das auctoridades administrativas. · § 73. Os infractores do regulamento do sello, são solidariamente respon– saveis perante a Fazenda do Estado pela imporlancia da revalidaça.o dos tilulos ~ d 'lS multas. Terão, porém, direito regressivo uns contra os outros, na ordem da responsabilidade contrahida. Os funccionarios responderâo sómente pelas ,multas quando procederem em razs.o de seus cargos. § 74. Sera.o admiltidas rle1i uncias sobre as infracções d'este -regulamento, cabendo ao denunciante metade das. multas. TRANSMIS'!:lÃO DE PROPRIEDADE > Art. 6?-Será arrecadado como renda do Estado o imposto de transmissn.o de propriedade sobre a transferlincia dos bens immoveis ou usofructo d'elles, bem como dos moveis ou semoventes. I. O imposto recabe sobre os bens aclquiridos por success1ío legitima ou testamentaria , e abrange os bens imrnoveis, moveis e semoventes existentes no Ec;tado, as apoiices da divida publ_ica interna fed('m] ou ·<lo Estado, os lilulos de divida publica extrangeira, acções· de bancos ou companhias nacionaes ou ex– tranaeiras, e os respectivos di videndos, creditos e dividas activas particulares cujo"transmissor ?~ credo~· tiver domic_ilio no Estado. , ' II . Esta.o SUJertos ao imposto na forma da 1.àbell a annexa a present.e lei os herdeiros necessarios successoré~ ab-intestato, os filhos naturaes reconhecidos .. por escriptura publica ou tes tamentarias, os legatarios, mesmo os legados feitos • r

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