Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

LEIS DO ESTADO DO PARÁ neUas se possam sellar, á quaesquet· infractores, que na.o sejam auctoridades judiciaes, militares e civis, incluídos os Intendentes municipaes e os Chefes d_as Repartições do Estado, quando procederem em raza.o de seus cargos. DOS RECURSOS E DAS RESTITUIÇÕES § 53. Das decisões, excedentes da alçada da Recebedoria, haverá recurso voluntario para o Thesouro do Estado e d'este para o C':r0vernador. § 54. Das que preferirem as colledorias, qualquer que seja o valor do im– posto ou da nrnlta, haverá recurso voluntario, e os collectores recorrera.o _ex-offi– cio, em effeito suspensivo, dos desr achos favoraveis á parte, quando versarem sobre restituições. § 55. Os recursos serão s~mpre interpostos dentro .de 30 dias, contados da intimação ou publicação dos despachos, ponneio de requerimento, que será instruído com cerlidao do termo e mais documentos favoraveis á reclamaça.o, e por inlermedio do Chefe da Repartição que t_iver proferido a deci~ao recorrida. § 56. Os recursos Yoluntarios não serão admitlidos sem deposito ou fiança idonea do valor correspondente ao sello, revalidação ou multa. Prestada a cau– ção poderá ser entregue á parte o titulo, documento ou· papel, ficando junto ao processo l.raslado authentico do seu theor. § 57. Em nenhuma instancia se tomará conhecimento de recurso com pre– teriçao das formalidades dos §§ anteced'.entes, imputando-se á parte a d1;mora que por essa causa houver. _a) Os .erros commettidos pelos empregados fisca es não prejudicara.o as partes que tiverem cumpric!o as disposições legaes, devendo deferir-se-lhes como fôr de justiça, salva a responsabilidade dos mesmos _empregados. b) Sé os recursos se perdc1·em por desastre ou falta do correio, poderá a parte, provando o facto, interpôr nova~ente o. recúrso. · § 58. Findo o praso de trinta dias, não tendo a parte apresentado o re– curso, ficará este perempto, do que se lavra rá termo. § 59. As partes interessadas poderão exigir das Repartições competentes certificado da apresentaçs.o do seu recurso, com especificaça.o da dat~ da entre– ga e do n,umero e qualidade dos documentos. § 60. O sello de verba, devidamente arrecadado, reslituir-se -ha: I? De nomeaça.o que nao se tornar cffectiva pelo exercício do emprego. 2? De acto ou contracto, que na.o se effectuar, ou fôr re.;;cindido antP.s de haver siilo executado. · 3? De conlracto nullo, se a nullidade fôr absoluta: § 61. O sello de estampilha em nenhum caso se res litue, fi cando salvo á part~ o direito á indemnis~ça.o pelo funccionario que, em r~zão do cargo, appli– car a alg.µrn papel estamp1lha de maior valot· do que o devido,. ou cujo imposto deva ser pago por verba. DISPOSIÇÕES GERAES § 62. O deposito central das estampilas será 119 Thesouro do Estado. § 63. Do Thesouro do Estado set·ão estas es tampilhas remetlidas á Rece. bedoria e ás Collectorias, precedendo requisiçào devidamente fundamentada e processada pela contadoria do mesmo Thesouro; tendo-se o maior cuidado de não fazer supprim~nto dP. valore~ excedentes das fianças dos responsave.is , e de averigu:\f a necessidade dos pedidos. - a,) No mesmo Thesouro se abrirá conta corrente á cada um dos responsa– veis por eslampilhas. •

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