Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
LEIS DO ESTADO DO PARÁ b) Este artigo na.o é applicavel aos tilulos e papeis de que trata o § 46, 05 _ quaes, decidida definitivamente a queslão pela auctoridade administrativa, sera.o enviados a quem de direito para instauração do processo criminal. • DAS MULTAS § 45. Os papeis na.o sellados em tempo, ou que o tenham sido com taxa inferior á devida, ficam sujeitos ao pagamento rla multa que será egual ao de– cuplo da importancia na.o paga e 25 e 50 % sobre o sello devido a multa -dos pa– peis de que trata o § 32. § 46. Os papeis em que as estampilhas não forem inutilisadas de confor– midade com o art. 17 ficam sujeitos á multa de 10 % a 50 % dos valores das mesmas estampilhas. Exceptuam-se aquelles cujas eslampilhas forem inutilisa– das sómente com a assignalura de quem os deva inutilisar. § 47. Ficam sujeitos á multa de 5$000 a 25$000, além das penas do Co– digo Criminal, os empregados na arrecadaçao do sello, que receberem ou lan– çarem no livro de receita taxa maior ou menor do que a devida. _ § 48. Incorrem na multa de 10$000 a 50$000 além das penas _d9 Codigo Criminal: a) Os Juizes que sentenciarem autos, assignareni. mandados e quaesquer instrumentos e papeis, que nenhum sello tenham pago, o~ em ·que a verba ti– ver sido feita ou a cstampilha inutilisadçt por pessoa incompetente. b) O Juiz, a aucloridarle do Estado, o chefe de corporação de mão-morta, o director de soe· rlade anonyrna, que der posse ou exercício á empregado, que não lenha venctmento pago pelos cofres do Estado sem que o titulo de nomea– ção esteja sellado. e) O Chefe de Repartição publica, Juiz ou outro funccionario do Estado, que assignar contractos ou nomeações, attender e officialmente despachar reque– rimento ou papel, inslruidos de documentos na.o sellados, fizer guardar, .:!Um– prir, ou deixar que produza effeito, titulo ou papel sujeito ao sello, sem que o tenha pago. d) O official publico, q;ie lavrar contracto, subscrever ou registrar papel sujeito ao sello, sem prévio pagamento deste, ou que reconhecer firma de pro– curaça.o sellada com taxa inferior á devida. § 49.-Ficam sujeitos á multa de 40$000 a 200$000, além das penas do Codigo Criminal : a) Os que falsificarem o sello ou empregarem estampilhas falsas ou de que se tenha feito uso, e os que escrever~m verba fülsa. Os papeis sellados com es– tampilhas já servidas serão considerados nllo sellados e sujeitos á multa d'este artigo. · b) O escrivão, ou outro empregado nas estações do sello, que anledúlar ou alterar a verba, com o fim de evitar o pagamento da revalidação, ou rr. ulln. § 50. O que negociar, acceitar, ou pagar l(;!tr.1 ele cambio, ou da terra, cs• criplo á ordem, cheque ou nota promissoria, antes de pago o se llo em tempo, a revalidaça.o ou multa, quando devidas, será sujeito mais á multa de cinco por cento do valor da letra, escripto ou nota, e ao dobr@ na reincidencia Se o ne– gociador da lélra, es.cripto ou nota for corretot e houver procedido de · má fé ·será, na reincidencia, destituído rlo officio. · · · · ' § 51. O que vender estampilhas sem auclorisação do Ins:_:>ector do ·The– .: souro de 20$000 a 100$000. No caso de reincid encia a multa será düplicada. ,Ao que vendeJ;as por preço superior ao da respectiva taxa, cassar-se-ha a auctorisação. §· 52~ As multas serão impostas: 1? Pela Recebedoria e Collectorias, cada uma em relaça.o aos papeis que •
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