Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
LEIS DO ESTADO DO PATÁ A mui.ta para revalidação de sellos dos livros calcular-se-ha sómente sobre as folhas escriptas antes do preenchimen to d 'essa formalidade. § 33. Os papeis em que as estamp ilhas não forem inulilisadas de confor– midade com o disposto neste regulamen to, serão considerados como não sell a– dos e sujeitos a todas as penas. § 34. Os requerimentos, na.o lendo a inda seguido os respectivos tramites, Jl !i.O s!l.o passiveis de multa por falta de sello. § 35. Nos processos forens es em qu e fôr dev ido o sello, a falta de estamp i– lha nao impe.dirá o proseguimento dos respeclivos lermos, cumprindo, porém, ao escriva.o do feito fazer a compelen te ave rbaça.o e recolher a im– portancia . devida por meio de guia especial e em duplicata, juntando recibo da reparliç!l.o compelente, passando na 1 ~ via, antrs da conclu si.l.o, para ser pro– ferido o despacho ou sentença, ainda que d'ella caiba recurso. § 36. A fazenda do Estado e a municipal sao ise ntas do imposto do sello nos mesmos casos e pela fórma que era a Fazenda racional segundo o Decreto n. 8.996 de 19 de Maio de 1883. DA FISCALISAÇÃO § 37. As estações encarregadas da cnb rança não pod erão fazer exames nos carlorios ou reparti ções, para averiguarem faltas de pagamentos; devendu, ' no caso de infracça.o, requ isitar das auctoridades, ce rtidões, ou exames, para pro– cederem contra os infradores. § 38. Os Juizes Substitutos, ? ref'eilos e Subprefeito, sa.o fi scacs elo procedi– mento de seus escri vães, como recebedores do sello. § 39. Os Juizes, Chefes de repartições publi cns, ou qualquer aucloridade do Estado, a quem fôr presente algum pro cesso ac!rnini slractivo ou judicial, no qual existam papeis que não te nham pago se ll o, revalidação, ou multas nos pra– sos legaes, exigirão, por despacho no mesmo processo, antes de se lhe dar an– damento, que a fa lta seja s upprida . O processo de que trata o§ 70 e os que es li verem submel.tidos ao Tribunal de Justiça, ao Thesouro e á Secretaria do Estado , poderão, toda via, ser ahi des– pachados anles de pago o sello, fi cando depend entes d'estes os effei tos dos despachos. § 40. Os direitos ou gerentes êle sociedades anonymas, sllü obrigados a apresenlar, quando o chefe da estação fis cal o exigir, os titulos de nomeaça.o dos respectivos empregados, considerando-se ve rificada a hyphoth ese do § 48, parte b, no caso de recusa. § 41. Os contractos ou estatutos das sociedad es anonyrnas não s erão rece– bidos na junta commercial , sem que conste d 'ell es o assentamento do scllo do capital. § 42. As auctoridades, os empregaclo,,, juizes, tab elli àPs, escrivães e offi– ciaes publicos a quem fôr presente titulo ou papel s uj eito á revali dação ou 1uulta, ou de onde conste alguma elas ·infracções de que tratam os §§ 45 a 51, o re– metterão ao chefe ela estação fis cal do di striclo, ou a quem competir prnceder sobre elle. § 43. As decisões 'sl 1 rão dadas por despacho no proprio litulo, n~ requcri– -mento da parte ou na communi_cação offi cial. § 44. Se o contribuinte não pagar logo o irnpos lo, ou se houver rernlida– çM ou multa, ser-lhe-ha, na.o obstante, d1w ol vido o titulo, ficando pa ra os effei– tos legaes, copia authenlica do rnesruo e do despacho nell e profe ri clo. a) Dá a_ulos e escriptos lavrados e registrados em li vros de cartorio e re– partições publicas, e de papeis de grande volume ns.o se exlrahirá cópi a, mas s im L"esumo ou emenda, contendo os factos justifi cativos da dec isão. • ◄ l
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0