Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
LEIS DO ESTADO DO PARÁ LEI n. 394 de 29 de Abril de 1896 Altera as leis n.~. 7fJ de 5 de Setembro de 189fJ e 175 de 9 de Junho de 1894, rela- tivas á navegação entre esta Capital e os portos do Mediterraneo. · O Congresso do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei: Art.1º-Asleisns. 72de5 deSetembrode1892e 175 de 9deJunho·de 1894, relativas á navegação a vapor entre Belem, nG Pará e os portos do Medi– terraneo, até Genova, fic am alterarias pela fórm a seguinte: 1<? Os vapores farão uma viagem por mez entre os portos do Pará e Geno– va, tendo por pontos de escala os portos de Lisbôa, Marselha, Barcelona e Ge– nova, na ida , e na volta os mesmos e mais os da ilha ·dos Açores, es te nos me– zes de Maio a Outubro, e o de Belem, n es te Estado. Nos tres primeiros annos o numero de viagens poderá ser de seis unica– mente. 2<? Os vapores terno capacidade para 2.500 toneladas, a marcha nunca in– ferior a 11 milhas e commodos para 60 passageiros de 1 ~ classe e 200 de 31!' no minimo. ' 3<? Se a Companhia ou empreza fôr brazileira, sua séde será no Pará; no caso contrario poderá sei-o no extrangeiro. 4~ O Estado do Pará subvencionará a navegação durante dez annos com a quantia annual de 460:G00$000.. 5<? Seis ~ ezes depois de assignado o contracto começará a navegação 6<? O ulbm~ porlo de navegação será o Pará, e só com prévia permi ssa.o do Governo pod era a .navegação ex tender-se até o Amazonas, mediante contracto especial, e na volta fazer escala pelo Havrn e Liverpool. , Art. 2º-Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, que seja cumprida fi elmente a prese nte lei. Palacio do Governo do Estado do Pará, 29 de Abril de 1896..:_8• da Repu– blica. LAURO SonRÉ. O Secretario-Manoel B aena. LEI n. 395 de 30 de Abril de 1896 Equipara aos - 1 Jencimentos de Desernbargador os do Chefe de Segumnça Publica. O C~ngresso do Estado decretou e eu_ sancciono a seguinte lei : Art. 1<?-Ficam aqu iparados aos vencimentos de Desembagador os do Chefe de Segurança Publica. , . § Unir.o. Além d'esses vencimentos percel;era mais o Chefe de Segurança tres con tos de réis, annualmcnte para occorrcr as despczas com o aluguel da casa de sua residencia. . Art. 2<?-Para realisar desde já o pagamento supra o Governador do Es- tado abrirá O necessario credito á verba cçmpetente ~o orçamento. Art. 3<?-Revogarn-se as_ disposiç?es cm contrario. . Maneio portanto que sPJa cumprida fielmente a presente lei. Palaci~ do Gove~no do Estado do Pará, 30 de Abrjl de 1896 - 8<? da .Republica. · LAURO SonRÉ. O Secretario-Manoel Baena.
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