Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

Ltis no ESTADO bo PARÁ no titulo estarnpilhas elo mcso.10 ou el e d ive rsos ·va lores, comtanto que não fi– .qnem sobrepostas, sob pena de não ser em acc·eitos na~ r epartições os papeis com estarnpilhas ass im collocaclas. . § 19. ão se consideran2 scll ados os pa peis com es tam pilhas em que haja datas, nomes e dizeres extranhos aos que d evem conter para, serem legalmente inutilisadas, ou que t enham signaes, rasuras, emendas e borrões. § 20. Quando a lgum ac,lo paga r taxa in ferior á rl ev i<l.a, com sello inutilisado por pessoa competente, e hou ver o ut ra p essoa qu ~ !:tmbem o seja, conforme o § 17, poderá esta applicar sómente a estampilha do 1· . lor que faltar. DO SELLO DE VERBA ..., § 21. Devem ser seJl ados por verb a : a) Os papeis n ão s uj eitos ao sell o de es larnpj lha ; . b) Aque ll es em que n ão se emp rega r o sell o d.e es tampi lha, por não haver na estação fiscal do muni cípio ond e os actos e contractos se passarem ou em que possam ser s ell ados , sendo _isto dec la rado pelo escrivão do sello que lavrar a ·verba; e) Os que incorrerem em r evalidação on multa, na conformidade.---d'esla lei; _ d) Os que forem suj eitos á es ta rnpilh as qnando es tas pelo seu numero pre– ciso para o sellu não possam ser inutilisadas de co nformidade com o disposto no § 17; e) As guias :e declarações de leil ões passadas pelos respeclivos fis caes e agentes. - § 22. Exceptuam-se da disposiçM do § a nteceden te os lilulos de nomeação que pagarem por desconto(§ 7?) il evendo, poré•m, a r epartição onde constar o pagamento certificai-o nos propriol" titulas, se lhe forem aprese ntados para esse fim, depois de satisfeita a ultima prestaçao . Es te ce rtificado é is ento de. sello. Na.o obstante a d ispos ição d'este § escripturar-s e-ha como- se llo de verba -o arr ecadado dos titul as n ell e re f'ericlos . cias. § 23. O imposto será arrecadado na R ecebedoria, Coll ecto rias e suas agen- - Nos casos em que é pennittido o sello de ve rba, arrecada r-se-ha tambern : a) Em outra r epartição publica, a u?t?risada p elo Governador. - b) O dos papeis e documen_tos s uJ e1tos ao s~ llo fixo qu_e se ex pedirem .e peocessarem ante os J ui zes S ~bshtutos ~ as a uctondades yohciaes_do logar onde n ã o houve r algumas das refen das es taço~s, pe los res per.h vos escn vães. § 24. O pagamento do se ll o consta ra ue uma verba, contendo o numero uo assento do livro da r eceita, o valor da taxa em alga ri smo e por extenso, o nome el o logar e a data rubricada p elo e_mp re_g·aclo compe tente para escriptural-a nas r epartições fiscaes, e pelo theso urell'o on coll ector. · § 25. Apresentado qualqu er papel á ?stação fiscal, e .sendo entregue a im– portancia elo sello ao rece~edor, e~crévera es te _cm algaris mo o valor recebido, la nçando o escrivão a partida no li vro, e ~m u_l ltm,o log~1· a verb~ no papeL § 26. Quando se houver pago taxa mfer1or a ~ev1da e o titulo ainda fôr apresentado ao sc ll o no praso lega l, co~1:ar-se-ha a cl 1ffe rença la nçando-se no li– vro da receita e na verba as letras-D~U- § 27 . A verba do sell o, nos titul ?s lavrados em livros de notas, das repar– ti ções publ icas, e nos de ~ransfcre!1mas de acções de comp~n hias, lançar-se-ha em uma nota circu rn stanc1ada, ass1gnada por qualquer dos mtP.ressados, ou _pelo tahelli ão, empregado ou corretor, 111enciona!1do-se no ne to, que só á vista d 'es– ta nota se potlerá lavrar o numero, a quantia e a data do sello. § 28. O numero de folhas dos livro~ levados ao sello se rá declarado na ui– lima fo lha por quem d'elles se deva servll' (§ 13 parte h) . •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0