Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
LEIS DO ESTADO DO PARÁ 701 dalada e rubricada :-Deve o sello que não f oi pago no confracto po1· não haver de– claração do valor total. 7? Nas focluras ou conlas assignadas de generos vendidos, o comprador; nos credilos e outros titulas de obrigaçllo, o devedor. 8? Nas contas correntes, o escrivão do sello ou qualquer dos signatarios, intes de ajuizadas . 9º Nas cartas de orclens e esc rir,tos á 01·dem, o si gnatario do recibo no titu– lo, caso na.o o tenha inntilisado o sacador ou o transferente, ou ainda o proprio sacado, se por determinaçM do ultimo portador tiver de creditar-lhe a impor– lancia de ordem. 10. Nos outros titulas suj eitos ao sello proporcional, nos cheques sobre banqueiro d'esla praça e nos recibos de 25$000 para cima, ou sem declaraça.o ele valor, o signafario. 11. Nos tilulos extrahidos de processos, nas certidões, trasladas, publicas fórmas, traducções e outros documentos officiaes , o labellia.o ou escrivão , o em– pregado publico, ou de corporaça.o de ma.o morta, que primeiro subscrever taes doeu mentos. As certidões -requeridas por pessoa res idente em município diverso el 'aqud– le cm que fôre111 escriptas, não solicitados no praso de 30 dias, serão transmitli– das. com officio registrado, á estação fis cal do Jogar onde r esidir o suppli carlle, declarando~se, antes da clata e assignalura, a importancia do sello dev ido, a fim de serem' entregues rlepois de selladas, in utili sando a estampilha o escrivão elo sello. 12. ,Nas procurações e subslabelecimenlos por instrumento publi co fóra das notas e nas azmd acln, o tabellião ou escrivão. : ,. 13. .os autos judiciaes e administrativos, a parte que assignar os arrazoa– dos, arliculados ou allegaçõcs; nas folh as, o esc rivão do processo, antes da con - clusa.o para sentença final, inlerloculori a com força de definitiva. Exce ptuam-se os de execução ela Fazenda Federal e do Estado, cujo sello será inulilisado na guia para o pagamento da divida, pelo escrivllo do sello. 14. Nos requerimentos, o signatario; nos documentos que lhe forem appen– sos (se antes d'esse acto nãó eram obrigados ao sello), o signatario dos mesmos requerimentos, a aucloridade qne os despachar, ou empregado qu e antes 'do despacho lhes der andamento ou informação. Nos requerimentos que tiverem as eslampilhas colladas, ou não as lendo , fôr apresentado pela parle, a auclori– dade que o despachar, ou o empregado que, antes do despacho , lhes der anda– mento ou informaça.o. 15. Nos tes tamentos e codi cillos, o esc rivão que lavrar o lermo de acceita- çã.o cla testamentari a. · 16. Nos litulos passados nas secretarias do Senado, da Camara dos Deputa– dos, do Governador, do Thesouro elo Estado , do Tribunal Superior de Jus tiça e das lnlendcncias municipaes. os respectivos secretarias: sendo passados em ou– tras repartições, o signatario dos litu los. 17. Nas procuraçõ1::s por ins trum ento particular e nos documen tos nrto es– pecificados nos numeras anlccedenfos, o ,s ign~tn rio, ou na falta deste, o esc ri– vão do sellu ou empregado a quem forem apresentados para produzirem efTcilo. b) Ao;;; Bancos e ás sociedad es bancari as e comme rciantes, é facultado inuli– lisa r o sello por meio de carimbo que im pri ma o nom e elo Banco ou ela firma so– cial e a data . Esta disposiçilo é ex lensiva e fa cultali v:1, sem 1·cs tricção, aos tilulos mencio– nados nos ns. 1, 4, 5, 7, 9 e 10, d'este §. e) Quan?-o ~ouver mais cle um signatari o, inulilisará a es lampilha o que as- signar em primeiro Jogar. . § 18. Para completar a impo rlancia da la ~a devida, poderão ser coll ocadas •
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