Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
• 7ôó titrs Do ESTADO bo PARÁ m) Attestados de molestia ou de frequencia e reguerimento3 para estes, concedidos a empregados publicos afim de receberem vencimentos; n) Pr·ocessos; certidões e ou~.ros documen tos exi gidos para o alistamento dos el eitores, não comprehendidos os proccss J3 _de justificaçào de perda <lo titulo de eleitor; o) Contra-fés das intimações judiciaes; requerimentos e papeis dôs presos pobres; ordens para os mesmos sahirem da prisão; altestados e guias para a sepultura de cadaveres·; p) Documento de expedi ente das repartições{!' ,,· 1 'S, estaduacs e municipaes, comp rehendidos os conhecimentos das quanlias q . : receb erem rf'queri mentos de empregados publicos para levanta rem quanti:l.; ' n deposito na propria re– pa rliçuo; recibos de objectos forn ecidos para o expediente; q) Allesta<l os de frequencia nas escolas e certidões de exames publicos; 1·) Requerimentos e outros papeis sobre monlepio dos fun ccionarios esta- duaes . · § 14. Os papeis, de que tratam as parles: a, g,j, i, n , a q do§ antecedente, pagarão o sello, da tabella F. n. I, quando , juntos como documentos, forem apr:esentados ás aucloridades para produzirem effeilos diversos do fim para que forem passados. DO S ELLO DE E:;TAMl'ILHA • § 15. Haverá estampilhas, cujos valores, formato e signaes característicos serl:lo determinados pelo Governador. · § 16. O sello de estampilhas serve: a) Para os títulos que devem pagar taxa proporcional, de conformidade com a tabella D n. 1 e 3, excepluando o capital e os títulos de obrigações ao portador (debentures) das companhias ou sociedades anonymas; b) Para os títulos que devem pagar taxa fixa, conforme a tabella E ns. 1 3, 4 e 5, partes 1 á 18 n. 6, partes 1 á 6 n. 7, partes 1 á 4. ' · § 17. Os papeis serllü sellados, collocando-se a estampilha e inulilisando-a com a da ta e assignatura, escriptas parte no papel e parte no sello. a.) E' co111petentc para inutilisa r o sello : 1? Nas letras da terra, o acceitante; nas que forem sacadas á vista, ou sobre pai"z extrange iro, o sacador. 2? Nas que se protestarem por falta do cicceite, o éscrivn.o do protesto. 3? Nas transferencias de apoli ces do Estado e acções, o transferente-nas propostas a que se refere o Decreto n. 8260 de 24 de Setei:nbro de 1884, quanto ás apolices, e no livro em que se lavrar o termo, quanto as acções, sendo estas transferidas por endosso, o endossu.nte. . 4? Nas apolices de seguro, que na.o sirvam para a. renovaça.o do contracto, o segurador, ficando isentas do ~ello as letras de premio. Não se passand'o nova apoii ce, nem letra para renovar o contracto, o signa– ta rio do rec ibo do premio. 5? Nos seouros ma rítimos, havendo a minuta de que trata o art. 666 do Co– cli go Commerci~l, o segurado , applicando a estampilha na ~1i~ u.ta . 6? Nos contractos lavrados em notas ou por termos JUd1ciaes e em repar– ti ções publi cas, 0 contrahente qu e o assignar em primeiro logar, collocando a est.ampilha no proprio livro, ou termo , o~ dada a _hypothese do § 21 lettra· d, pagando-a por meio de guia que entao se ra transcr1pta. . à.o se declarando o p reço total-§ 2 parte k-o escr1va.o do sello inutili– sará a es tampilha nas ordens de pagamento ex~edidas pela r epartiçno onde se h ouve r celebrado o contracto e antes de cumpridas. Para esse fim, a mesma reparti ção addi cionará nas ordens a seguinte nota, • l
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