Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

LEIS DO ESTADO PO PARÁ Nas collectorias as r~clamações serão feitas de accôrJo com o regulamento r espectivo. · g) Quando o culleclor exercer no municipio a mesma incluslria ou profis– são em di\ ersos eshbelecimenlos, pag.ld a lax,1 de um e a m2lade de cacla um dos outros, se, por~m, as industrias ou profissões forem differentes . pagará a taxa integral rle cada uma. h) Qurncto o coll ec tado exe rceL· o mesmo estabelecimento differenles in– du:; lrias 011 prnfissões, ainrla que em compartimentos differenles , estando lodos, porém, sob uma unica aclminislracção, pagará na Capital a l:ua integral da mais tribulada e a terça parle rle cada uma das outras; no interior pagará sómente a taxa integral da mais tribulada. i) A cobran ça do imposto sem multa será realisada nos mezes de Dezem– b ro a Março, com multa de 15 % nos mezes de Abril e Maio e com a de 20 % até ao ullimo dia util de Junho; findo este praso, será ella promovirla pelo meio executivo, não podendo este prazo, sob pretexto algum, ser prorogado. i) A Recebedoria, até ao dia 15 de Julho e as Collectorias. até ao dia 31 do mesmo mez, remetlera.o ao Thesouro as certidões de dividas acompanhadas da rel açM dos devedores, afim de se proceder á cobrança pelo meio executivo, de– pois de publicad.1 no D úwio Officia l. k) Nenhuma acção poderá o collectado propôr ou defender em juizo sobre questões relativas ás suas industrias e profissões sem .exhibir o conhecimento do pagamento do imposto no ullimo exercido. DESEMB..t.RQUJ! Arl. 4? -Ficam sujeitos ao imposto de desembarq11e t.odos os ge neros cons– tant es da tabell a O que desembarcarem em qualquer porto do litloral, nos tra. pichr.s ou nas es tações da Ca pital, da Estrada de Ferro de Bragança,·salvo os que desembarcarem em transito, r.ujos consignatarios ass ignarào na R r1cebedoria do Estado termo de responsabilidade para os despacharem para os seu destino, dentro de um praso rasoave l. SELLO Art. 5?-0 imposto do sello recabe sobre todos os act.os emanados das auc– t.oridad es e funcciunarios do Eslado, e sobre papPis que sejRm ou possam ser submetlidos ao julgamento, d~cisa.0, resoluç~o ou ?etermina9ão d'essas auclori– dades e funccionarios, que haJam rl e produzir effe1to nos Tr1bunaes, Repart.ições e Intendencias Municipaes do Estado. § 1 ~ O imposto será fi xo e proporri~nal e o seu pagamento se fará por meio de es tampilhas ou por verbas das Repartições arrecadadoras, salvo as excepções d'es ta lei. § 2~ Para o pagamento do sello proporcional dos títulos designados na ta- bella D §§ 1 a 6, o valor será : . a) Nos contractos de arrendamento, o preço aJ ustado para todo o tempo da locaça.o, e nos t.raspasscs, o correspondente ao tempo que faltar para a termi– nação do praso; em falta de estipulação de praso, a r~nda ~e um ann?. Em q~a~– quer dos casos deverá computar-se lambem a quantia estipulada a titulo de Jma entrada ou algum outro ; : b )~os de emphyteuse e subemphyteuse, quando isentos do imposto de transmissllo de propriedade, a importancia de vinte annos de fôro e a joia, se a a houver, além do sello fi xo do res pectivo titulo ; . e) Nas fianças prestarias em Juízo ou Reparliçn.o publica, o arbitrado ou estabelecido em lei ou regulamento; • ..

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