Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

LEIS DO ESTADO DO PARÁ 695 =---=-===== = ==========·===~=- - b) Os generos d :! produççã o elos outros Estados d'.;l Uni ão e R epubli ças Ji– mitrophes, similarPs aos dns te, se rão is entos dos dirnitos de exportação, qulndo houverem provado sua procedencia. e) Ficam isentos <los direitos el e exportação lodos os produclos das indus– triaes manufoctureira e fabril do Es tado. d) A taxa de 1 °lo determinaria no a rt. 2J elo t'egulamento ele 28 ' de Outu– bro de 1891 fica pal'a a borracha es tabel ecida cio seguinl,} ínodo ; 1 °/. no 1? mez, 2 °/. no segundo e 3 °/. d'ahi cm di ante. INDUSTRIA E rROFISSÃO Arl. 3?-0 imposlo de industria e profissão é J e vido por todos os que, in– dividualmente ou em companhia, sociedad e an o11 yma ou comme rcial , fiz erem exercício no Estado el e indqstria, profissão, a rf e ou ol'fici o. a) O imposto será fixado -pela n~luresa e classe das industri,Js, prnfi c;sões, art es ou offi cios e rC'gulado pela importa ncia dos lagares em que forem exer cidos b) O impos to será cobraria integralmente na Capital, pelos 2/!3 nas outras cidad es e' pela metade nns villas e povoações, não computad as nos cal c ulos as fracções de mil réis. e) São isentos de imposto: Os lavradores; Os proprietarios de fabricas e engenhos, quanto á renda e ao beneficiamen– to dos productos das suas fabricas, dos seu$ rendeiros, comprehendidas as fa– bricas de assucar, aguardente, vinhos naturaes e outros trabalhos que sendo corn:iderados dependencias da industria principal não cons tituírem indus tria especial; Os pescadores em emprC'go effeclivo de sua industria; O pessoal das tripulações, com excepção dos commandantes e immediatos dos vapores empr egados na na vegação flu vial; Os que trabalhando em officin a propria e sem deposito pe rman ente limita– rem-se ao preparo de artigos proprios de seu offir. io, lendo at é dous offi ciaes ou aprendizes, não se con!: iderando laes a mulher ou filhos que trabalharem com seu marido ou pae; As caixas economi cas, monte-pios, sociedad es de soccorros muluos ou quaes– qu er outros estabelecimentos humanitarios, soe i da rl es de colonisaçã o e es ta– belecimentos de instru cção; excep tuados os con siderados na tubella B ; Os que exercerem o magis terio; · As fabrica s de tece r e fi a r algodão, as de forro e el e machinas, os es tal eiros e os es tabelecimentos lel egraphi cos e Lelephoni t:os, Os membros do corpo diploma tico, agenl<'s con sulares. empregados purli– cos Fede raes, Muni cipaes e os do Eslado, són1 enl e quanto aos ca rgos não se conside rando nes ta classe os se rventua rios de offlcios de justiça. d) Da industria ou profissão, que a tabell a não designar, cobrar-se-lia por assimilação tomando-~e por base a analogia de operações e o obj eclo do com– mercio. e) O lan çamento do imposto far-se -ha annualmente, na Capital pela Re– cebedoria, no interior pelas Colleclorias, começando (\ 1? de Julho e l~rmin ando a 30 de Setembro. J) Do lançan1 e_nt_o, quando o coll ectaclo_com cll e não se conformar, ha ve rá r eclama9ão ao ac\rn1111 strarlor ri a R ecebe~or1 a _!-Jll ao col! ec tor, at_é 30 di as depois de terminado o chlo la nçamento. Se a dec isão for conlr:.ma., podera o collec tado r e– correr p~ra o Co nsel_h~ rJe Fazenda, rl enlro do prnso de 10 dias, se fôt· a favor, se rá obrigado o admtn1stradot' ou collector a reco rre r e.v-ojficio; exccplua ntlo-se d 'este caso as decisões sobre impol'lancias in fe riores a 1U0$UU0. • ,

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