Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
LEIS DO ESTADO DO PARÁ LEI n. 649 de 8 dé Junho de 1899 A uct01·isa o Govemo ci 1·eargani.~a1· 'J instituto " Gentil B itte.ncoul'l' '. O Congresso Legisla ti vo do Estado decretou e eu san cciono a seguinte lei : Ar t. 1?- F ica o Governador do Est.ado auctorisado a reorganisar o instituto «Gentil Billencourt", de modo á proporcionar ás ed ucandas, além do ensino. pri– mario compl eto e de prenrias domesti cas, as disci plinas necessarias ao desen– volvim ento physico e moral. Art. 2?-A rlirecção interna do instituto pode rá ser confiada á religiosas da ordem qu e mais conveni ente fôr para esse mis ter. Art. 3?-Para a regencia rlas cadeiras de ensino do instituto serão aprovei– tadas e conservadas, emquanto forem necessarios seus serviços e não puderem ser remo\' id as para outras cadeiras fóra do es tabelecimen to, a rege nte, profes- soras e mestras actuaPs. · Art. 4?-Na r eorgani sação se rá rigorosamente estatuida a distribuição dos togares de educandas pelos municípios do Estado, em proporçh.o á população de cada um. Art. õ?-RP. vogam-ée as disposições em con trario. Pa lacio do Governo do Eslado do Pará, 8 de Junho e 1899- 11? da R epublica. Eht. JosÉ PAES DE CARVALHO. A1i1n~to Oly1npio de Araujo e Souza. LEI n. 650 de 8 de Junho de 1899 A u,clo,.isa o Gcn,er no ci cont1·a t lcll' wna linha Je,-rea q tie ligue esta Cap ilal e a villa do Pinheiro. O Co ngressso Legic; lativo do Estado decretou ~ eu sancciono a seguinte lei : Art. 1 ?--Fica o Governado r do Estado auctorisado ~ conlractar com quem melhores va ntage ns offe réce r a constrncção e ex ploraç40 de uma linha ferrea que ligue es ta Capital e a Yilla do Pinheiro. § 1? O Governador entrará em accôrdo com o governo municipal de Belem sobre as terras do pa lrimonio e as vias publicas que tiverem de ser percorridas pela li nha ferrea . _ Art. 2?-0 concesr,ional'io ap resen tará os esl udos definitivos do traçado - os quues cons tarão de plantas lopographi cas, perfi s, lypo<; de construcçao 1 dê obras de arte para hoeiros, pontilhões, estações e officinas,-lres mezcs depois da assigna tu rn do respectivo co ntracto . Art. 3?-0 concession aria dará começo aos trabalhos ele conslrucça.o no praso d e se is 1n ezes depois de acceilos os es tudos de finitivos e deverá terminal-os dentro do praso improroga \' el de dois annos. · · Arl. 4?-0 Eslado realisará as de~aprop riações por utilidade publica que se tornarem precisas, medinnlc o r espectivo pagamento feito pelo coqcessiona-– rio , e garantirá os jurns até 6 % ao anno sobre o capital effectivamente empre– gaclo e qu e não excerlot· a 600:000$000, ourn . .A.rl . õ'!-0 Gove rno prnviden ia !'á de modo que, u1na vez vencido o trafego da lí11ha, cesse a s ub v nça.o á navegação en tre Belem e o Pinheiro. Art. 6?-Re vogam~:,c as di sposições em contrario. · Palacio do Governo do Estado do Pará, 8 de Júnho de \899--11? da Republicà. • DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. .Aiiguslo Olympio de Araujo e Souza. ◄
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