Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

LE:is bo ESTADO DO PARÁ 691 3~-De Belém á Baião, uma vi agem por mez com escala de ida e volta por Abaeté, Cametá, Tamanduá, Sant'Anna, :Mocajuba, Baião a té Patos. 4~-De Belém á Macapá, uma viagem por mez com escala de ida e rnlta por Mazagão. Art. 2?-Os vapores empregados no·servi ço de que tra ta o art. antecedente arquearão 300 tonelladas no minimo e terão marcha mínima de 10 milhas por hora, commo:los hygieni cos para passageiros, tanques de ferro que deverão ser conservados cheios d'agua de boa qualidade , captada nos Jogares p:1 ra esse fim aconselhados. : Art. 3?-Nos portos onde houver lrapiche;;, o contraclante é obrigado a collocar solidas pilares de resguardo, completamente separados do corpo do trapiche ou ponte, e nesses pila re!' farão a amarração do navio. Arl. 4?-0 praso da duração do contracto se rá de 10 annos e a s ubvenção 10 contos de réis, ouro, annualmente para cada linha, devendo se r aberta con– currencia dez dias dPpois da publi cação des ta lei. Ad. 5?-Revogam-se as disposi ções em conll'al'io. . Palacio do Governo do Estado .do Pará, 7 de Junho de 1899-11? da Re– publica. DR. JosÉ PAi-s DE CARVALHO. A iigusto Olirnpio de A 1·aiefo e Souza. LEI n. 648 de 7 de Junho de 1899 A uclotisa o Governo a garrintir os f 11,ros de 6 % sobre o capital de 9.000:000$000, ouro, a 1ima. ou rnciis enip1·ezas que se organisar pm·a construir e e:vplo1·w · es – tradas dt .fen ·o dest·inadas a ligar o alto ao bciixo Xingú e i•encer as ccichoefra3 do . Tapafós. - O Congresso Legislativo do Est::ido decretou e eu san cci ono a seguinte lei: . Art. 1 ?-Fica o Governador do Estado auclori sado a garantir os juros de 6 % sob-re o capital maximo de 2.000:000$000 réis, ouro, a uma ou mais emprezas que se organisar para construir e explorar estradas de fe rro des tinada!: a ligar o alto ao baixo Xingú e vence r as cachr eíras. do Tapajós. •§ l? A estrada do Xingú terá por complemento uma linha de navegaçll.o á vapor a partir do porlo da Capital. § 2? A empreza ou emprezas qu e forem organisadas para levar a effeito a construcção das estradas, terllO por base, para este serviço, os es tudos que forem mandados organi sar pelo Gove rnador, sem p rej uiz_o de outras vantagens que of– fereçam. ' Art. 2?-0 Governador terá em vista, na elaboração do co ntracto ou con-· traclos pa ra a exccuçrw des la lei, não só :1. g.1rantia do Estado , como lambem a ma is sevére fi scaJ.i sação nos lraba lhos e serviços das est radas e naYegaçM de·que trata o § 1? do a rl. 1? ... J\_rt. 3?-Revog:1111-se as di sposições em con trario . · ' Palacio do Governo do Estado do Pará, 7 de Jun ho de 1899-11? da Re– publica. DR. JosÉ PAi,;s DE CARVALHO. Augusto Olynipio de Amvjo eSoiizà. •

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