Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
688 LEIS DO ES'l;'ADO DO PARÁ LEI n. 641 de 6 de Junho de 1899 Auctorisa o Governad01· a conb·aolar irnia linhn de navegação e1n lancha á vapor, com séde na cidcide . de Santarém, ent1·e esta cidade e o [t-1,çjo G1·ande dct Franca. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu s:rncciono a seg_uinte lei : Art. 1?-Fica o Governador do Estado auctorisado a contractar, çom que111 melhor vantagem offerece r, pelo es paço de seis annos, uma linha de navegação em lancha á vapor, com séde na cidade de Santarém, entre esta cidade e o lago grande da Franca, até o logar denominado «Curuay", com escala pelos Jogares Patacho, Papaterra e outros pol'los que o Governo julgar conveniente mencio– nar no r espectivo contracto. Art. 2?- A subvenção será de quatro contos de réis, ouro, SP.ndo· o contra– clante obrigado a fazer duas vi agens mensaes, de Feve reiro a Setembro. § Uni co. O pagamento será feito mensalmente de accôrdo com os attes.tados do respectivo fis cal. . Art. 3?-A lancha terá a capac idade e força precisas para reboque de bar– cos apropriados á conducção de ca rgas e tra nsporte de passageiros. Art. 4?-0 conlractante obriga r-se-á a dar passagens gratuitas ás auctori– dades, quer judiciarias, quer policiaes, e mais 2.mpregadcs do fôro ou do fisco quando no desempenho de suas funcções. Arl. 5?-Revogam- se as di sposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pa rá, 6 de Junho de 1899-11? da Re– publica. D R. .JosÉ PAES DE C ARVALHO. Augusto Olympio de Am ujo e Souw,. LEI n. 642 de 6 de Junho de 1899 D eclam qne o imp osto u.ddicional creado p elo w ·t. 8? da l.ei n . 590 de 925 de Jn-– nho de 1898, será exclusivamente dest·inado a auxiliar os serviços da União , neste E stado. O Con~ress~ Legislativo ~~ Es tado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Arl. 1 .- 0 imposto add1c10nal creado pelo a rt. 8? da lei n . 590 de 25 de Junho de 1898 continuará a ser cobrado . • § 1? O produclo do r eferido imposto será Pxclusi vamente destinado a auxi– liar os serviços da Uni ão, neste Estado. § 2? Para o fim indicado no § antecedente o Governador entrará em aocôr– do com o Governo Federal. Art. ~?-As qu_anlias arrecadadas em virtude do arl. 1? serão escriptura– das em ca1x~ especia l, pela qual correrão as despezas com os serviços fede– raes. Art. 3,º--:-0 Gove1:n.ado r, de accôrdo com -~ § 2? do 3:rt. 1? providem:;iará p_a:ra que seJam _adqumda_~ e coll ocadas duas bo1;is em subsliluição ás qne as– s1g~al aram os ba_ !x.os da T1J_oca e Bra~ança, e 9ue d'ahi desappáreceram; ben} · ass1111 para acqms1ção de focos de ma ior poder 1lluminanle nas duas barcas do luzes que balizam o canal de Bragança. · ' • ..
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