Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

LEIS DO ESTADO DO PARÁ 687 A volta se effecluará com escala pela bocca e lago do Curumucury, Santa Cruz, Retiro, Porto Alexandre, Joaquim Mano, bocca e Paraná do Muyratuba Grande, lago do poção, bocca do i~arapé das Fazendas, Cabeceira do lago Sellé, S. Nicoláo, Santo Antonio, bocca do lag_o e Obidos. Art. 2?-A lancha terá ca pacidade e força precisa para reboque de barcos apropriados á conducção de cargas e transporte de passageiros. Art. 3?-0 contractante, após o 1? trimestre, submetterá a approvaçn.o do Governo a labella respectiva dos fretes e passagens, lendo em vista a distancia entre a séde e os pontos de escala. . Art. 4~-0 conlractante dará passagem gratuita ás auctoridades, quer judi– cia-rias,.,quer policiaes e -mais emp regados do - fôrn ou do fis co quando em des– empenho de suas respectivas fun cções. Art. · fi?-O pagamento se effecluará mensalmente, de accôrdo com os altes– tados do respectivo fiscal. · Art. 6?-Revogam-se as disposições em contrario. Pala-cio do Governo do Estado do Pará, 31 de Maio de 1899-11? da Re– puplica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Aiigusto Olyrnpio de Araujo e Souza. - LEI n. 639 de 3 de J_unho de 1899 Annulla p~1·. confra1·ia _a,.~ leis federaes e _es_taduaes a disposição 01·çarnentaria do · rnunicipiô de_MocaJliba para o e:vercwio de 1899. O Congt·e:;so Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1?-E' declarada nulla, por c,rn traria as leis federaes e .estaduaes, a disposiçao orçamentaria do municipio de Mocajuba para o exercício de 1899, constant.'! da tabella n. 2 em que estabelece para quino ou vispora o imposto de cem mil réis. Art. 2?-Revogam-sc as disposições em con tra rio. Palacio do Governo elo Estado do Pará, 3 de Junho de 1899-11? da Re– publica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Augusto Olyrnp-io de Araujo e Souza. LEI n. 640 de 3 de Junho de 1899 Aucto-risa o Governo a innovar por rnai.~ cinco annos, a conta1· da data ern que .fina– lizar o cont·l'acto de navegação entre a capilcil, Iga1·apé-miry e alto Mojú. . () Congresso Legislativo do Eslado de cretou e eu sancciemo a seguinte lei : . . .Art. 1?-Fica o Governador do Estndo au ci:orisado a innovar por mais ci!il– co annos, a co nta r da rlata em que fina li zar o contracto de navegação entre a cap ita l, Igarapé-rniry e alto Mojú, devendo a navrgação do · alto Mojú ser fe ita a té Missamianga, com escala pelo porto de Cairary, despendendo com ésle se r– viço a té a quantia de réis 8:700$000, ouro. . . Art. . 2?--:-Revogam-se _as disposições em r.onlrario. · P-alaciQ. do Governo do Estado cio Pará, 3 de Junho de 1899-11? da Re- p~bÍica:. · · DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. A11gl.lslo Olympio ,le ArauJo -e Sou za , •

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