Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

I_ 't ~ l 1 ' ' \' , • _ : LEIS DO ESTADO DO PARA § Uni co. O capital do Banco será ele dois a dez mil con tos d~ réis, fican– do a ga ranlia elo Estado limitari :t as quantias effectivamente àpplicadas a em– ·pres timos _ sobre ·propriedade:; a;:i-ricolas ou ruraes ou fabri cas industri aes, ex– ceptuada a industri a extracliva tle borracha. Art. 2?-0 Governador abrirá concorrencia para a fundação do Banco, que se denominará- c< Banco de Credito Real do Pará», - e es tabelecerá as claus ulas necessarias para acau tell a r os interesses da fa zenda publica , ju ros prasos de cmp reslimos cnlre tres e quinze anno.~, ft sca lisação·, fór ma de execução dos em– preslj mos, li quirlação do Banco e quacsq uer outras cond ições, fixando o quan– tnm do emprcs limo a cada mun icípio, lendo em vista as co ndições e o valor da agricultura e industria de cada um. · Art. 3?- A d uração do Banco será de cincoenta annos contados da assigna– tura du contracto e a séde nesta capita l. Art. 4?- Revogam-se as disposições em contrario . Palac ió do Governo do Estado do Pará, 22 de Maio de 1899--11? da Republi ca . D R. JosÉ P AEs DE CARVALHO. A itgusto Olympio de Araujo e Souza. LEI n. 631 de 24 de Maio de 1899 'Fixa em 900 000 mensaes a impoi·tancia maxím,a si~jeíf,a ct contribui.ção de 3 % pam o monte- p io êlos f imccionai·ios do E stado. O Congresso Legislativo do Estado dec retou e eu sancciono a segui nte lei : - Art. l ?- Fica fixado em nnveccntos mil réis mensacs, papel, a importancia max ima suj eita a co ntribuição de lres por ce nt.o, es labelccida-pelo artigo 3? da lei n. -!1 4 de 12 de Maio de 1896, para o monte-pin dos fu nccionarios do Eslado. Art. 2?- Revogam-se as disposiçõ s cm contrario. Palacio do Governo do Esta :lo do Pará, 2-! de Maio de 1899--11? da Rep ubli ca. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Augusto Olympio ele Araujo e Sonza. LEI n. 632 de 26 de Maio de 1899 Conside:ra os herdeiros dt jinado colleclnr E 8tadual da cidacle de Obidos, Olympio da Gama B entes, releva,l,os depagar ao Thesoul'o P ublic~ do E stado a 1nulfa, em que incorreu o mesmo collecto,· O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciuno a seguinte lei : Art. 1?-Ficam os herdeiros do finado collec tor Estadual da cidade de O bi– dos, Ol ympio da Gama Bentes, relevad os ele paga r ao Thesouro Publ ico do Es– tado a multa em que incorreu o mesmo co ll ector por falta de pontualidade na remessa dos saldos referentes ao ultimo trimes tre ,JP, sua ges tão. Art. 2.°-Revogam-se as di sposições cm contrar io . Pa lacio do Governo do Estado rlo Pará, 26 de Maio de 1899-11? da Re- publica. • DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. A1igitsto Olympio ele Araujo e Souza. •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0