Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

682 1 LEIS DO ESTADO DO PARÁ LEI n. 628 de 20 de Maio de 1899 Aucwrisa o Govern,ador do Estado a concedei· lfo:,tça com todos os vencimentos pelo tempo que j(fr necessa1·io ao desembâ1·gado1· qite tiver de 1 epresentcw o Tribunal Super-ioi· de Justiça no congresso ,jiw·idico, na Capital I! edeml. O Congresso Legislati vc, do Estado dec retou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1?-O Governador do Estado fi ca auctorisado a conceder licença pelo tempo que fôr necessario, ao desembargador que no congresso juridico, a re– unir-se na Capital da União, por occasião de ce lebrar-se o centenario da desco– berta do Brazil, representar o Tribunal Superior de .Justiça do Estado. § Unico. A licença será concedida com lodos os vencimentos e sem pre– juiso da antiguidade, percebendo mais o dito rnp resentante uma ajuda de custo, arbitrada pel_o Governador. Arl. 2?-Revogam-se as disposições em confraria. Palacio do Governo do Estado do Pará, 20 de Maio de 1899--11? da Republica. DR'. JosÉ PAEs DE CARVALHO. - . Augusto Olympio de Amitjo e Soitza.. LEI n. 629 de 22 de·Maio de 1899 Or~a nesta Capital escolas supe;·i01·es de direito , medicina e engenhm·ia. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seo-uinte lei: A'rt. !?-Ficam creadas nes ta Capital as seguintes escolas superior:s: direi– to, medicina e engenharia, com as divisões relativas aos differentes cursos de accôrdo com o programma das escolas congene res da Unia.o. ' Art. 2?-0 Governado1· promoverá a insta llação de todas ou de àlgumas das faculdades, no começo do anno proximo vindouro, decretando-lhes os res– pectivos estatutos e fazendo as primeiras nomeações. Art. ;;?-Para occor rer as cl espez::is o Governador abrirá os creditos que forem necessarios. Art. 4?-Revogam-se as disposições em contrario. l-'alacio do Governo do Estado do Pará, 22 de Maio de 18!:19--11.? da Republica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Angusfo Olympio de Arau,jo e.So1tza. LEI n. 630 de 22 de Maio de 1899 A uctorisa o Governador a garÇJ,ntir os ,juros de 6 % ao anno á itm Banco de. credito ag7'icola e indusfrial, que se fundar com o fim de au.1;ilia·r e promové1· o desen– volvimento ag1·icol,a e inclust·rial do Estado . O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1?-Fica o Governador do Estado auctorisado a ga rantir os juros de seis por cento ao anno á um Banco ele cred ito agríco la e indus trial do Estado que se fundar com o fim de auxiliar e promover o desenvolvimento agricola e industrial. • J .... 1 1

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