Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
676 LE IS DO ESTADO DO PARÁ § 8? A eleição a realisar-se a 15 de Agos to vindouro s erá feita pelo alista– mento que vigorará 22 de Junho de 1897. § 9? Nenhuma eleiça.o se rá rnlid a se na.o fôr feita no edificio designado e perante a maioria dos mesarios nomeados, salvo quando, na.o se apresentando estes, tiverem de ser chamado eleitores. Art. 2?-0 Governador do Estado decidirá , sob consulla a respeito dos ca– sos omissos, tendo em vi sta a legis laça.o vigente. Art. 3?-Revogam- se as di sposições em conlra rio. Pa.ço da Gamara dos Deputados do Estado do Pará, 30 de Maio de 1898. João Antonio L1úz Coelho, Presidente. Antonio Bastos, I ? Secretario. Lou,·enço Couto, 2? Secretario. Nego sancça.o ao presente proj eclo de lei. A disposição contid a no a rt. 1? § l ? não consulta os altos interesses do Es– h:dó em materia eleitoral. R etira r dos Conselhos Muni cipaes, embora excepcionalmente, attribuições . que até hoj e a legisla çM eleitoral lhes t em conferido, para dai-as á commissa.o que o proj ecto crêa, é medida qu e a uni clade da legislação não justifica, nem ex·igem as co_ndições especiacs cm que fi.:: am o.s Con selhos pela annullaça.o de eleições, ou renuncia de se us membros. Para exercitarem as attr ibui~õ ·.:s, qu e o proj ecto tranfe re á commissa.o, por elle creado, subsis tem nos dous casos previ s tos os vogaes e supplentes da tur– ma mais antiga do Conselho, não St! tornando a.ssim necessaria a constituição de uma commissão es pec ial, qu e aliás na s ua maiori a é organisaia com mem– bros do Conselho, q ue em fa ce das acluaes di sposições legaes devem exercer aquellas mesmas funcç ões. A disposição consagrada pelo § 5? do mesmo art. na.o se concilia com a do art. 59, n. 5 da Constitui ção rlo Estado que confere aos Conselhos Municipaes a attribuiça.o de apurar as eleições dos seus membros e do Intendente e julgar da validade d 'elles. A.o passo qu e para a con ,, tituição da commissa.o creada pelo § I? do pro– jecto, entra pessoa estranha ao Conselho, qual o supplente do Juiz Substituto, sâo excluídos d'ella quaesquer vogaes e suppl entr. que por ventura'"existam da turma mais a ntiga em num ero q ue exceda aos dous nella aproveitados o que desvirtua o Conse lho Muni cipa l, que ass im deixa de exis tir para o exerc 1 icio de func ções que a Co ns lilui ça.o pri vativamente lhe outorgou. Puhlique -se e devolva-se á Cama ra ini ciadora, na fórma do arl. 24 § J? da Constituiç!l.o do Estado. ' Pal aci o do Gove rno do F.stado do Pará, 6 de Junho de 1898. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO, O Congresso Legislativo do Es tado do P a rá decreta : Art. I ?-Os Prefei tos de Segurança rlo inte rior do Estado vencei:a.o a gra– tifi caça. o de l: '.W0$000 a nnu al □:i ente: quando etn effeclivo exe rcicio do cargo. Art. 2?-Revogam-se as d1 spos1ções em contrario. Sala das t-5e:isõ~s do Senado do Pará, 24. de Junho de 1898. Antonio .Bàena, P residente. Antonio José de L emos, 1?··secretario. Fufgencio Firmi.no Sim,ões, 2? ~ecretario. • 1
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