Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

670 LEIS DO ESTADO DO PARÁ Art. 2~-0 concessiona rio fica com o direito de cobrar, durante o praso de sua concessn.o, uma taxa de 5$000 por cabeça de gado vaccum, cavallar ou muar !]Ue transitar pela estrada. Art. 3?-Poderá o concess ionario occupar ao longo da estrada os terrenos que julgar convenientes para estações, estabelecimentos agri colas e industria es, sujeitando-se a indemnisar o Estado do valor dos mesmos terrenos beneficia- dos, pelo preço mínimo da lei. - Art. 4?-Findo o praso da concessn.o, a estrada passará á propriedade rJ.o Estado, sem indemnisaçn.o alguma para o concessionario, sendo este obrigado a mantel-a em perfeito estado de conservaçn.o durante aque ll e praso. Art. 5?-0 concessionario respeitará as zonas comprehe ndi clas pehs es– tradas já concedidas. Art. 6?-Fica marcado o praso de 30 dias, contado da promulgação d'esta lei, para a assignatura do respectivo contracto. Art. 7?--0 concessionaria é obrigado a dar concluidos os trabalhos e franqueado o transito da estrada dentrn de um anno, contado da data da assignatura do contracto. Art. 8?-E' intransferível a presente concessa.o. Art. 9?-A falta do cumprimento das dausulas do contracto importa na caducidade da concessa.o. Art. 10.-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 4 de Julho de 1898-10? da Re– publica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Augusto Olyrnpio de Araujo e Souza. LEI n. 623 de 6 de Julho de 1898 Proroga por mais dous annos o praso ~tabelecido no a1·t·igo i? ri.a lei n. ~14 de 30 de Junho de 1894. Eu, Antonio Nicoláo Monteiro Baena, presidente do Senado Pi:iracnse faço saber aos que o present~ vil'em que o Congresso Legislativo do Estado de~reta e promulga a se~uinte resolução. . Art. 1?-Fica prorogado por mais dous annos o praso estabelecido no art. 2? da lei n. 214 de 30 de Junho de 1894 e ampliado pela lei n. 453 de 2 de Junho de 1896. · § Unico. E' improrogavel o referido praso. Art. i~-Revogam-s!'l as ·disposições em contrario. Senado do Estado do Pará, 6 de Julho de 1898 . ANTONIO N. MONTEIRO BAENA. LEI n. 624 de 6 de Julho de 1898 Àpprova, para todos os effeitos lega~, o Protocollo a.~signado a f8 de Outubro de 189'7. Eu, Antonio Nicoláo Monteiro Baena, presi<l ente _do ~enado Paraense, faço saber aos que o presente virem que o Congresso Leg1slallvo <lo Estado decrela e promulga a seguinte resoluça.o: Art. 1 ?-Fica approvado, para todos os effeitos legaes, o Protocollo assig- •

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