Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

.. LEIS DO ESTADO DO PARÁ Art. 7?-0 Governador, no contracto, arbitrará as multas e imposições que julgar necessarias para a perfeita execuçao do mesmo contracto. Art. 8?-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 4 de Julho de 1898-10? da R epu– blica. DR. JosÉ P AEs DE CARVALHO. Augusto Olym:pio de Araujo e Souza. LEI n. 621 de 4 de Julho de 1898 Concede a Edum·do B alhy permissãopor dez annos p ara a estrada que abriu desde a ilha dos Frades, no rio Tocantin.ç, até o lagar· Tanyr-y, t·udo p ela ma1·gem cl·i– reita do mesmo r·io. O Congresso Legislativo do E_stado decretou e eu sancciono a segui nte lei : Art. l ?-Fica concedida a Eduardo Balby permissão por dez annos para a estrada que abriu desde a ilha dos Frades, no ri0 Tocantins, até o logat· Tanyry , tudo pela margem direita do mesmo rio. Art. 2?-Poderá o concessionaria utilisar-se no percurso da estrada dos ter– renos de que ca rece r para soltas de gado em transito e bem assim das mad eiras precisas á construcçào de barracas para abrigo dos boiadeiros e curraes para o gado, cumprindo-lhe velar pela conservação da estrada. Art. 3?-0 concessionaria fica com o direito de cobrar, durante o praso de sua concessão, uma taxa nunca superior a seis mil réis por cabeça de gado vacc um, cavallar ou muar, que transitar pela estrada, que estará sempre livre a quem satisfizer a refe rida taxa. Art. 4?-Findo o praso da co ncessão a estrada com suas bemfe itorias, pas– sará a pertence r ao Estado, sem indem111 sação alguma ao concessionario. Art. 5. 0 -Fica marcado o praso de trinta dias, contado da promulgação d'es– ta lei, para assignatura do r especti vo contracto. § Uni co. O Governador arbitrará as multas que julgar necessarias ao cum– primento do contracto. Art. 6.º-Revogam- se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 4 de Julho de 1898-10? da Repu– blica. D R. JosÉ P AES DE C ARVALHO . A itgusto Olympio de Arau}o e Souza . LEI n. 622 de 4 de Julho de 1898 Concede a Innocencio Gasp ar Monteiro B a,ena, ou a en~p1·eza 9.ue úrganism·, concessãu por· 15 annos, pm·a. itma estrada entre o mitnicipio de Ourém e os limites do Estado do Maranhão . O Confres~o Legi~lali_vo do Estado ~ecretou e eu sancciono a seguin te lei: Art. l_- -F1ca concedido a lnnocenc10 Gas par Monteiro Baena, ou a empreza que orgamsar, concessão por 15 annos, para a estr"ada que abrir a partir do nicipio de Ourém até os limites do Estado do Maranhao. ' mu- •

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