Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

668 LEis DO ESTADO bo PARÁ O commandante do regimento, será coronel. O secretario do regimento lerá graduaça.o de major. Os commandantes dos corpos serão tenentes-coroneis, os fiscaes majores e os ajudantes capitães. O ajudante de ordens do commando do regimento será tenente. Os quarteis-mestres dos corpos e secretarios, terão o po~to de alferes. O corpo de cavallaria terá um medico veterinario com as honras do posto de te– nente e um picador com as do posto de alferes. Haverá em cada corpo de in– fanteria tres cavallos para montada dos commandantes, fiscaes e ajudantes e ma.is um para tracção da carroça de conducça.o de rancho Palacio do Governo do Estado do Pará, 2 de Julho de 1898-10? da Re– publica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. .1htg11,sio Oiy1npio ele A.rciitjo e Suuza ·LEI n~ 620 de 4 de.Julho de 1898 Concede a T01·quato José da Silva Franco, Gualdino Maximiano de_Souza e E. A. 1Vallace, permissão por ~O anno8 pam uso e goso da esli-ada ae rodagem que <tbrfrem á margem esquerda do 1·io Tapajós. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1?-Fica concedida a Torquato José da Silva Franco, Gualdino Maxi– miano de Sousa e E. A. Wallace, permissao por 20 annos para uso e goso da estrada de rodagem que abrirem á margem esquerda do rio Tapajós, partindo do porto das Terras, na bacia de Guyana, em Jogar accessivel ás embarcações a remo empregadas pelo commercio d'aquellas paragens no transporte de mer– cadorias e generos em qualquer epocha do anno. A estrada seguirá o traçado dos estudos já apresentados ao Governo pelo dr. Adriano Pimentel e terminará no logar Caroçal, pouco acima da cachoeira denominada Buburé. Art. 2?-Os concessionarias ficam com o direito de cobrar durante o praso estabelecido no art. 1 ?, a taxa kilometrica que fôr estipulada na tarifa approvada pelo Governo do Estado. Art. 3?-Findo o praso da concessao a estrada com suas bemfeitorias re– ve rtera.o para o Estado, sem indemnisação alguma aos concessionarias salvas as bcmfeitorias feitas em terrenos que já a estes pertencem. ' Art. 4?-Os concessionarias terão direito : I-Aos terre~os devolutos de que care;erem para a conslrucção de abrigo para as mercadonas, generos, pessoas e ammaes que tran.;itarem pela estrada ; II-As madeiras precisas para a construcçao d'esses abrigos, curraes, pon– tes, pontilhões e outras obras indispensaveis para o serviço; III-A desapropriaça.o, por conta dos mesmos concessionarios, dos terrenos particulares que forem precisos para o leito da estrada, e obras mencionadas no n. 1. Art. 5?-Fica marcado o p1·aso de 90 dias, contailo da data da publicaçll.o d'esta lei, para a assignatura do respectivo contracto. · Art. 6?-Caducará a coricessao se dentro dopraso de 2 annos, conlados da assignutura do contracto, na.o estiverem concluidos os trabalhos e a estrada franqueada_ao transito. • 1

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