Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
liús bo ESfADO DO PARÁ ponte com trapiche que terá capacidade para receber quinhentas tonelladas, des– pend endo para esse fim quantia não superior a sessenta contos de réis. A rt. ~?-Esta obra depois de construida, será entregue á Intendenl!ia Mu– nicipnl de Itaituba a qual tomará a si o encargo de sua conservação e a arreca– dação e goso da rcspecl.iva receita. Art. :3?-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio du Governo do Estado do Pará, 30 de Junho de 1898-10? da Re– publi ca. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Au9usto Olyrnpio de Araitjo e Souza. LEI n. 617 de 30 de Junho de 1898 Decla1·ci as condições em quepodern ser auxiliados os paraenses que qu,izercm estudar bellas-ar·tes ou sciencias no exfrangeiro. · O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1?-Só poderão ser auxiliado·s pelo Estarlo para estudarem no extran– geiro qualquer ramo de bcllas-arles . ou sciencias os jovens paraenses que le– nham demonstrado excepcional vocação para tal materia. § 1? Os jovens assim auxiliados só poderão gosar d'esse auxilio durante os :rnnos que constituirem o curso a que St! destinam, dev~ndo este periodo ser marcado pelo Governo do Estado, cm vista das informações fornecidas pelos consulados brazileiros. § 2? Terminado o referido praso será suspenso o auxilio e só depois de plena justifi cação, pol· motivo de moles lia, paderá ser concedido mais um anno de auxilio. Art. 2?-A lei que auctorisar o auxilio pecuniario determinará a respectiva importancia em moeda do paiz onde tiver de ser feito o curso. . Art. 3?-0 auxilio sómente será concedido guarido as materias não possam ser conveni entemente ministradas nas academias do Brazil. Al'l. 4?- o fim de cada anno remetterao os estudantes, por intermedio do r espectivo consul, os attestados de frequencias e approveitamento e, quando seja passivei algum trabalho executado, que comprove os resultados da appli- caçã.o. Art. 5?-Aos jovens paraenses que actualmente estudam fóra do paiz o Governo marcará, á vista das informações obtidas, sobre o tempo e aproveita– men to que tem tido, o praso durante o qual rodem ainda ser auxiliados pelos cofres estaduae$ . . . . Art 6?-Revogam-se as d1spos1ções em contrario. Pala~io do Governo do Estado do Pará, 30 de Junho de 1898-10.º da Repu- blica. DR. JosÉ PAEs DE CARVALHO. Augtt,8to Olympio de Araujo e Souza. LEI n. 618 de 30 de Junho de 1898 Revoga O decreto e leis que crea1·am externatos de inst,r-iwção secimda1·ia em diversas cidades do interior. O Conaresso Legislativo do Estado decretou e eu sanccürno a seguinte lei : Art. U~ico.-Ficam revogados o decreto n. 2-12 de 11 de Dezembro de 1890 e as leis ns. 25 de 29 de Julho de 1892, 104 de ~5 de Março de 1893 e305 de 27 de Junho de 1895, que crearam externatos de mstrucção secundaria nas •
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0