Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

LEÍS bO ESTADO DO PRAÁ § Unico. Para occoner as des pezas com desapropriações e_outras poderá 0 Governo abrir credito i verba «Soccorros publicos» do orçamento em vigor na epocha das desapropriações. Art. 2?-Revogam-se as disposi ções em conlrario. Palacio do 1 }overno do Estado do Pará, 30 de Junho de 1898-10? da R e– publica. DR. ,TosÉ PAES DE CARVALHO. Aiigusto Olympio de Amiijo e Souza. LEI n. 614 de 30 de Junho de 1898 Auctor·isa o Governcidot a ent?·m· em aecárdo com a <li1·ecto1·ia dei emprezci de na– vegação «Ligure B 1·azil·iana», afim de que os r·espectivos vapo1·es toquem nos por– tos de Obidos e Santarém. O Congresso Legisl ativo do Estado decretou e eu san cciono a ségu in telei : Art. !?-Fica o Governador do Estado auctorisado a entrar em accôrdo com a directoria da ern preza de navegação á vapor italiana-«Ligure Braziliana» -afim de serem os portos de Obidos e Santarém con temp lados como porto.. de escala dos respectivos vapores nas viagens de ida e volta en tre es ta Capital e o Estado do Amazonas. Art. 2?-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 30 de Junho de 1898-10~ da R e– publica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Augiisto Ol:qmpio de Amujo e Souza . LEI n. 615 de 30 de Junho de 1898 Aitel01·Üia o Governado1· a mandm· construi?- no littora~ da villa elo Pinheiro iima ponte em condições necei sm·ias p ara embarque e desembcwqiie de passagefros e cargas. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguintelei : Art. l?-Fica o Governador do Estado auctorisado a mandar constru ir no littoral da villa do Pinheiro, em frente a praça central da mes ma, uma ponte nas condições necessarias para li vre c:nbarque e desembarque de cargas e pas– sageiros, podendo para esse fim despender até a quantia de vinte e cinco con tos de réis. Art. 2?-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 30 de Junho de 1898-10? da Re– publica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Augusto Olympio de Araiiio e Soiiza. LEI n. 616 de 30 de Junho de 1898 A uclo1-i.sa o Govei-nado1· elo Estado a mandai· consti-uir iimci ponte com frapiche á margem dfreita do 1·io Tapajós. O Congresso Legblalivo do Estado decre tçm cu sancciono a seguinte lei : Art. I?-O Governadot· mandará construirá margem direita do rio Tapajós no ponto extremo da navegação subvencionada com a séde em Belóm, um~ •

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