Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
662 LEIS DO ESTADO DO PAR.A Art. 19-1\enhum lavrador em tempo algum poderá vender suas terras, em partes ou no todo, sem que, préviamente, as offereça aos associados os quaes tera.o a preferencia, em egualdade de condições, como compradores, sob pena de ficar obrigado pela indemnisaçã o dos pr ejuizos que res ultarem da infracção d 'este artigo. Arl. 20.--0 lavrad or, po1·ém, poderá transferir a concessão ou a parte que nelle poss nir: 1? emquanto nA.o tiver amortisado o emprestimo, preceden– do auctorisação do Governo; 2? quando estiv~r aquelle amortisado, se o facto da transferencia não violar alguma clausula do contracto. Arl. 21.-0 Governo não deverá fazer concessão a proprietarios que te– nham as suas terras liv res de quacsquer onus e hypothecas. § 1? Em casos excepcionaes, o Governador só contractará, se o credor hy– pol hecario abrir mão da hypotheca para ficar o Estado como 1? credor hypo– thecario. § 2? Nesta hypothese o 2? credur hypothecario irá recebendo em conta de seu cred ito o saldo de venda que deva tocar na partilha dos lucros ao devedor ou devedores hypothecan tes, na fórma do art. anterior, ficando outrosim, enten– dido que emquanto não for integralmente pago o 2.º credor, o seu devedor não será obrigado á quota de amortisação das apoiices superior a 5 %, embora o di– videndo que couber na partilha de lucros exceda a 10 %- Art. 22.-0 Governo, no regulamento que expedir para a perfeita exêcuça.o d' esta lei , comminará multas até 200$000, ouro, e suj eitará a estas disposições todas as concessões que tenha de fazer. Art. 23.--No intuito de garantir quanto possivel os interesses da Fazenda e antes de effectuar o contracto da concessão, será verificado por pessoas idoneas, da nomeação do Governo , o que fôr allegado nas petições, procedendo-se pelos meios regulares á avaliaça.o judicial ou administrativa da propriedade, que será descripta pelo fis cal no seu r~lalorio de modo completo e elucidativo. Art. 24.-Haverá em cada fazenda escripturação em fórma commercial feita esc rupulosamente por guarda livros idoneos, devendo ser annualmente' publicado o balanço da rece ita e despeza. · Arl. 25.-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 30 de Junho de 1898-10? da Re– publica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Augusto Olympio de Araujo e Souza. LEI n. 613 de 30 de Junho de 1898 Auctoris~ o Go?en~ador a applicar ~ ~onstmcção de eclijicios pam a 1·epartição do sermço sanitario te1Tesfre, polyclimca e estabelecimento hyd1·otherapico te1'1'enos situados na avenida Se1·zedello Co1-rila. O Congresso Legislati vo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : ~rt._1?-Fica o Governador do Estado auctorisado a applicar á construcçno de _e d1fic1os para a repartiça.o do serviço sanitario terrestre, polyclinica e es!abe– lec1men lo hydrotherapico os terrenos si tuador na avenida Se rzedello Corrêa em seguimento aos que fo'.'am mandados desapropriar pela lei n. 2 de 22 de De– zembro de 1891, para o palacio do Congresso d0 Estado. •
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