Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
LEIS DO ESTADO DO PARÁ sn.o de duas obras suas des tinadas á ed ucação infantil, uma vez que lenham sido approvadas e mandadas admittir nas escholas publicas pelo Conselho Superior da Instrucça.o. § Unico. A referida importancia será consignada no orçamento de 1896 a 1897. Art. 2? - R eYogam-se as dispos ições em contrario. Palat:io do Governo do Estado do Pa rá, 27 de Abril dt. 1896 - 8? da Repnblil:a. L AURO SoDRÉ. O Secretario-.Manoel Buen(( . LEI n. 385 de 27 de Abril de 1896 Auctorisa o Gove1·1w lt cle.spender a qnantia ele .1µ5:000 ·voo com a cibe,·tu,·a de nina estrada de rodagem ele j)facapá a.o Porto Gmncle no rnesmo municipio. O Congresso do Estado decretou e eu sancciono a s eguinle lei : Art. !?-Fica o Governador do Estado aucto ri sado a mandar abrir uma es– trada de rodage rT' da cidad e de Macapá ao Porto Grande no mesmo muni cípio, podendo rlespender com esse serviço até a quantia de qu~renta e cin co contos de réis (45:000$000). Art. 2?-Rcvogam- se as disposições em contrario. Palacio elo Governo do Estado do Pará, 27 de Abril de í 896 - 8? da Republi ca. L AURO SooRÉ . O Secre tario --j)I anoel B aena. LEI n. 386 de 28 <le Abril de 1896 R egula o andamento do 1·ecw·so a qiie se 1'efere o al'l. 71 ela lei organica elos nuini– cipios, de 6 de J idho de 1894. O Congresso ,lo Estado decretou e cu s::rncciono a seguinte lei : Art. 1?-O recurso de que tra ta o art. 71 da lei organica dos municipios de 6 de Ju lho de 1894, lerá o seguinte andamento: ' § 1? Interposto. o rccurs'l, o reco rrente, mediante recibo , en tregará os autos ao mesmo srrvenluario que o tom ar por termo, e este immediatamen te os le– vará ao Intendente ou quem suas vezes fizer, de quem cobrará recibo. § 2? O Intend en te, 110 Ínesrno dia em qu e r€ceber os autos convocará ex– lraordinar iarnenle o Conselho que, no praso de 10 dias, contado do recebimento dos autos pelo Intendente, apresentará ao referido se1·ventuario os autos com as all egações e ,docun:ient?s que julgar cm bem de se Js dire ito!". _ § 3? O tabell1no, Juntando a~s au t0s as alkgações e do~um enlos, os entre– gará ao recorrente, passando rec,~o, ou se o recorrente qu1z0r, reme lterá tudo sob reoistro ao direclor da secretaria de qualquer das Camaras do Congresso 0 qual o"apresenlará Pª!'ª ser_ li;lo 110 cxred i:nl? elo primeiro dia de sessão, após 0 re cebimento, e d'ah1 seguira os lra1mtes 1cg1me1~laes. § 4? Quanrlo O Conselho nada allegar ~ nem Jtmlat· documentos, o referido scrven luario, findo O praso do § 2?, cobrara os autos para dar-lhes o destino de que -trata o§ 3~ d'esla lei.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0