Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
LÊ:iS DO ESTADO DO PARÁ 66 I Art. 11.-Reso lvida a concessão, os propriclarios farão acqui ição do mate– rial e mechanismo em condições as mais ap ropriadas ao fim a q ue são deslinados. § Unico. Nas usinas de assuca r, distill ação e rcfi naç:10 d borracha, a ca – pacidade da fabrica deve se r ta l que possa comporlar o :rngmcnlo n eccssa rio para- próduzir mai~ 2ú % dia riamente. Art. 12.-Os propri etarios serfto pagos cm _3 pres tações: 1\ quando preen– chidas as forma li dades legaes e as fazenrlas agrícolas e pas toris tenham já no se u seio os profissionaes cóntractados para dirigir o se r viço, o pessoal necessa rio ás plantações e criação, os animaes de raça, pl antações in iciadas, ele.; para as usi– nas e fabricas, quando o materi a l esteja no ponlo d'esb cap ital; a 2n, no começo da 1~ safra, a ultima, se n ecessario fô r, no começo do 2? anno, a contar da ins– tallaça.o. § Unico. Pa ra as fazendas de cacau a 2~ pres laçiio será paga no começo do 2? anno e a 3~ no cumeço da safra. Art. 13.-Ncnhuma concessllo será feila na visinh:rn ça de outras s ub– vencionadas. Art. 14.-EITectnado o cuntracto, o Govern ador do Estado abrirá um credi– to em favor do proprietario, até a importancia max irn a calcul ada, cm apoi ices, ouro, ao par, de juro não exceden te a 5 % ao a nno, devendo es te credito ser garantido desde logo pela hypo theca <las terras do propri ctario agrí cola, das construcções nellas ex is ten tes e das qu e forem posteriorm en t.e arlq ui rida. para qualquer fim, pela fórma e nas cond ições d' es lc dccr ,to. · § Uni co. Logo que estejam con struid as as fabr icas serão lamhem hypolhe– cadas ao Estado, sem o que não poderá ser paga a 21!' pres tação. Art. 15.-A amorti saçâc das a poii ces rea lisa r- se-ba por sor teio, á razilo de 5 % annualmente, no minimo e começará logo qu e as usinas, fabri cas, etc., hou– verem feito duas safras. § 1? Desde que a usina der d ividendo sup eri or n 10 %, lodo o excesso se– rá applicado á amorli sação do capita l. § 2? Os juros das apoiices emittidas começará a conlar-sc ou correr desde o principio do semestre em que for em fe itas as respect ivas crni sões. § 3? Se durante dous annos deixarem de ser pagos os jurns, ou na epocha fixada, a quota da amor lisação, u111 e outro dcbilo ,;omeçarão a vence r o juro da mora, na raz!lo de meio por cen to ao 1n ez. § 4? Neste caso o Estado paga r-se-ha adm inis lral ivam ente pelas rendas das fazendas e fabri cas, já co llocanclo um preposto, para o que será estipula'1o no respectivo contracto a antichrese sobre as usinas e as respect ivas terr.1s, já promovendo a venda em hasta publi ca, se ass im parece r mais conveni ente. . Art. 16.-Os lavradores regularão com seus asso ciados e rendeiros, se os tiverem o preço do fornecimento ás fabri cas, tendo cm vi sta as oscilla.çõcs el o preço da materia prima durante o periodo do respcçtivo con lracto, nunca infe– rior a quatro annos e reduzirão seus ajustes a cscriplo, nos t e rmos de direito, submettendo-os a approvação do Governo, que poderá mocli fi cal-os e conserva– rá este direito emquanto não es tiver amortisado o capital mutuado . \. Art. 17.-Os lavradores por si ou pessoa idonea, examinarão o material das usinas fornecido pelo contractante, fiscalisarão a mon tagem das rnachinas e os serviços relativos a usina e suas dependencias e representarão ao Governo sobre qualquer infracção do contracto. § Unico. O Governo mandará verificar por pessoa idon ca a proccd eucia ou improccdencia da infrac!ção, afim de provid encia r como o caso ex igir, correndo as despezas por conta do con trac lan t.e no 1? caso e do lavrador no 2?. Art. 18.--;--Deduzidas as dcspezas de custeio, _amorti sação e juros, se rão re– ser"'.ados, mais 10 % para a renovação do matena l e compra de sementes , etc, etc. • -
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