Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
660 LEIS DO ESTADO DO PARÁ j) cincoenta contos, ouro , serno reservados para outros premios á lavoura, já dec retados pelo Cong resso . k) o r estante servirá para :rnx ilio ás co lonias , fundaç ão de escola agricola e do in stituto zootechnico, co nvind o que na primeira fique estabelecido um horto bolani co, es pecialmente d es tinado ao plantio da coca, kola, quina, canella e ou– tras es pec iarias que se encontra m no Es tado, as co ndi ções climatericas deseja- veis e cons tit uam ele fu luro novas fontes de r enda. · § 1? Cada faz~nda-mod elo de que trata a letra a es tabelecerá lacticínios, importará an imaes ele raça e terá no seu serviço um profissional habilitado, de mod o a se rem nell a pratica rias os metho dos de criaçn.o que a sci,rncia aconselha e.a experiencia t enhri sanccionado, devendo aquelle profissional apresentar ao G.overno elo Estado documentos q ?e provem a s ua idoneidade. § 2? As usinas a q ue se refere a le tra b serão collocados: uma em Igarapé– rniry, ond e se rá ulili sada a cullura da can na de assuca r, e outra na colonia de ::\Iarapanirn, nnde será utilisaela a cultura ela rnani cuera; se os estudos a que se proceder confirmarem as previsões. § 3? \. fabr ica auctorisada pela letra h será montada na Capital ou em lagares de fa cil communicação com es ta. Ad. 3?-0 empresti rno será exclus ivame nte feito a proprietarios agrícolas idoneos e capazes. Art. 4?- Um ou ma is proprietarios poderão assoc iar-s e desde que possuam t errenos s ituados em zona s apropriadas ao pla ntio das culluras que se tem em vis– ta, com e :üenção suf'ficic~ nle, nlo s • r:1r.1 es tas , cumo para o fornecimento da ma– tei-ia prima pr"cisa ás usin as e fabr icas que serão todas si tuadas em lagares salu– bres e de facil commun icação com a Capital. Art. 5'?- Scrá exhib ida a nles do conlracto pl ena prova da propriedade, devendo esta se r demarcada e hypothecada ao Esta do, como primeiro cr edor. Arl. 6?- Na mesma occas ião o proprietario ap resentará a planta da pro– priedade, comprelw nd endo as obras a faz er, o plano a seguir na cultura, exten– são elas vi as de communicaçfw exis tentes e a fazer nas usinas de assucar e tudo mais quanto possa co11 sliluir os fundame11tos e a utilidade de concessa.o, sem risco ou prejuiso do Estado; deve ndo , finalmente, demonstrar as vantagens que offer ece á localisação de immigrantes, co mo trabalhadores auxiliados pelo contractante. § 1'? Se rão preferido s os propri etarios que tenham as terras registradas segundv a lei Torrens. § 2'? O Estado venrl erá pelo preço max imo da lei os ·terrenos devolutos que precisem se r acc resce ntados a área da proj ectada exploraça.o devendo o pagam ento ser dedusido na primeira p res tação. ' Arl. 7?- As fo sendas agrí colas terão rl e territorio, no mínimo duas Jeguas quadradas , e as pastori s tres, se ndo que to das ell as devern.o pos~uir terrenoc;; apropr iados á cultura de cc rcaes, forragens, ab un da ncia de pasto e aguadas e j á a lguma cullura, devendo nas ultimas havei- no mínimo 300 cabeças ele gado. •\t't. 8?-Seru.o preferidos nas condições da lei os agricultores e criadores que já poss uam es tabelecim entos em boas cond ições. Art. 9~;-Além da_s culluras inle_nsivas que se te~ha _em vista promover, 05 la vraclorcs lt carao olrngados ao pl a 11t10 el e ce reaes e a cnação pastoril para uso da l'u z.c nda . Ar l. 10.- Alé rn d~ oulras formalidades indispPns~veis, dirá ao proprietario u Governo, no merno1 ta l que deve acompanhar a pebçao, os meios scien tificos e mechan icos q ue deseja emprega r er? b enefi cio das culturas e do aperfeiçoa– mento da ind us tria pastoril, bem ass im, 9uando se trata r das fabricas e usinas, ap resentará o plano dos edificios, mechan1smo a empregar, etc., e tc. •
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