Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

LEIS DO ESTADO DO PARÁ Arl. 5?-Ficam nullos todos os contractos e concessões firmadas perante a inspectoria das aguas e que digam respeito a supprimento d'agua. Art. 6?-0 Gove_rno do Estado, no regulamento que promulgará para a per– feita execução d'esta lei, manterá ou ampliará as penalidades actuaes para os consumidores relardatarios ou que infringirem as disposições do mesmo regula– mento. Art. 7?-Fica o Governador do Estado aucto risado a realisar as operações de credito necessa rio para acudir as dcsp ezas com as obras precisas ao completo abastecimento d'agua á Capital. Arl. 8.º-Revogam-se as disposições em conlra l'io. Palacio do Governo do Estado do Pará, 31) de Junho de 1898-10? da Repu– blica. DR. JosÉ P AES DE CARVA LHO. A1igiisio Olyrnpio de A1·nitjo e Soiiza. LEI n. 612 de 30 de Junho de 1898 A uctorisa u Governador do E stado a eniittir apolices de uni conto de ré'~~, onro, ao .i uro de cincopo•· ~ento, até a fJ (tantia de rnil contos, oiiro, p m·a desenvolve1' a.~ propriedades agricolas e pasto,.,1,,~. O Congresso Legislativo do Estado dec retou e eu ~ancciono a seguint e lei: Arl. 1?-Fica o Gove rnador do Estado auclorisado a emittir a poiices de um conto de réis: ouro, que vencerão o jurn de cinco por cento a té a quanti a de mil contos, ouro, exclusivamente destinadas a desenvol ver as p ropri edades agricolas e pastoris, o estabelecimento de novas industrias e de cultura intensiva de pro– duetos agri colas. Arl 2?-Este capital lerá as seguintes appli cações: a) funda ção de 4 fazendas-modelos de cri açllo, devendo cada uma receber o auxilio de quarenta contos, ouro. b) fund açilo de 2 usinas aperfeiçoadas destinadas a fabri caçno do a .,s ucar e destillarias modernas, com a precisa capacidade para produzir. no mínimo, dia– ri amente, 4.500 kilos de ass ucar e 3 pipas de alcool , recebendo cada uma o au– xilio de 120 contos, ouro, para plantações, compra do materi al e construcção dos edi ficios. e) fundação de 4 fa zendas-modelos em qu e se pratique sob a direcção de um profissional, a cultura intensiva do tabaco, aperfeiçoando o modo de prepa– rai-o e exportai-o em folha para os merca dos co nsumido res, devendo cada uma receber auxilio de 20 contos, ouro .. d) fundação de outras 4 e nas mesmas condições para o plantio do cacau. e) dez contos, ouro, a cada uma de quatro fazendas, para o plantio e apro– veitamento das fibras do a lgodão, e de outrns vegetaes indígenas que se pres tem á fia çM, tecelagem e outros usos in duslriaes . J) quinze contos, ouro, á fazenda que cultive methodicamenle a vinh a. g) dez contos, ouro, a cada uma de quatro fa zenda:; que culti vem arroz, trigo, milho, feij ão, batatas, mandioca, etc. h) fundaçãO de uma fa brica para refi nação e utili sação da borracha cm pro– duetos industriaes, com o auxilio de 60 contos, ouro. i) serão reservados cem cont9s, ouro, para os prop ri etari os de se ringaes, (2 contos, ou r?, a ~ada un~) que demonstr_arem manter es~~belecidas, _como pe– quenos p ropr1 etarios agricultores ou criado res, 10 fam1has de naci0naes ou extrangeiros. •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0