Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

LEIS DO ESTADO DO PARÁ b) No caso de ser nomeado para o cargo de Sub-Procurador um Juiz de Direito, este será considerado em commissão e continuará a gozar de todos os dir eitos e regalias de seu cargo . e) O Sub-Procurador l.erá o mesmo privilegio do fôro do Procurador Geral e usará b éca egual a do Procurador Ge ral, sem a pequena capa. Art. 5?- Nos casos de lice nça do Sub-Procurador, será, pelo Governador, nomeado um interi no, sob propos ta do P rocu rador Geral. Art. 6?- As ecretaria do Mi niste ri o P ubli co será sepa rada da do Tribunal Superio r, des empen ha ndo um dos Aman ucnses as fu ncções de secretario. Ar t. 7?- Os ern pr ~gados da secreta ri a sera.o nomeados lc demetlidos peln P rocurador Geral. Art. 8?-0 Procurado r Gera l baixará o regul amento preciso para a organi– sação do serviço da secretari a. Art. 9?-Revogam-se as dis posições em contrari o. Palacio do Governo do Estado do Pará, 28 de Junho de 1898 -10? da Repu– blica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Augusto Olympio de A raujo e Souza. LEI n. 611 de 30 de Junho de 1898 R egnla o serviço de abastecimento cl'cigur:t á O<ipita.l. O Congresso Legis lativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1?- No servi.;o de abas tecimento d'agua á Capital do Estado sera.o obser– vadas as segu intes d is posições : 1? O supprimenlo d'agua é ob rigatori o e regul ado por hydromelro para todas as casas de habitação e euiílcio de qualquer naturesa existente dentro da legua patrimon ial do município, de aluguel mini111 0 mensal de 50$000. 2? O consumo minimo mensal obrigalorio se rá de 8.000 litros, mediante as seguintes taxas, pagas pelos prop ri etari os dos predios : ci) 1$000 pelo aluguel do hydromelro . b) 4$000 pelo consumo minimo obrigatorio. ~ 1? As taxas de aluguel do h yd romet ro e consumo mmnno referem-se a a cada uma deri vação e se rào ann ual e adia ntadamente cobradas dos proprieta– rios dos predios pela R ecebedo ria do Estado, precedendo a publicaça.o do res pectivo lançamen to. § 2? Os retardaluri os terão 30 dias, fi ndo o pri meiro praso, para effectuarem o pagam e~to com a m~1lla el e 20 ºlo• Tern~ inado esse praso,. a R ecebedoria en– viará ao I he?ouro a lis ta dos retardatanos, afim de ser fe ita a cobrança pelos meios executi vos. Art. 2. 0 - As Repartições Federaes, Estaduaés e Municipaes e os estabel e– cimentos de caridade gozara.o de supprimento d 'agua gratuita. .Art. ~?-A taxa a cobrar dos moradores ou in quilinos pelo supp rimento será de meio real por litro, quer para us_o _domesli_co, q_uer industrial, só.mente na razao do consumo qu e exceder ao mm1mo obr,gatorio. Ar t. 4?- Serão exec utadas pelo Estado todas _as d_erivaçqes d'agua para 05 predios até O alinhamento , c?bran~o-se do~ propnetanos 30$0_00 p_or d_erivação. Nos predios cuj a fachada es ti ver fo ra do almha~ento os propri etanos mdemni – sarão o Es tado da despeza excccl e!lte com a der1vaça.o. • ..

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