Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
LEIS DO ESTADO DO PARÁ § 3? No contracto serão estabelecidas outras condições altinentes as con– veniencias -00 serviço, tendo sempre em vista auxiliar a industria agricola. Art. 2?-Realisado o contracto para o servi ço de qne trata esta loi, o Go– vernados abrirá o credito necessario para occorrer ao pagmento do contfacl0- dor, até que o o orçamento do Estado consigne verba especial para o mesmo fim. Art. 3?-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 28 de Junho de 1898- 10? da Re– publica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Augusto Olympio de Arau}o e S ouza LEI n. 610 de 28 de Junho de 1898 Amplia as disposições 1·elativas aosfunccionai·ios do ministerio zm blico, de que trata a ki n. J,,55 de 11 de Junho de 1896. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei ; Art. 1 ?-As disposições relativas aos fun ccionarios do mini slerio publico, de que trata a lei n. 455 de 11 de Junho de 1896, ficam ampliadas do seguinte modo: I? Urn Sub-Procurador. 2? Dous Amanuenses. 3? Um continuo. Art. 2?-Ao Sub-Procurador compete, além das altribuições de que trata o arl. 190 da citada lei : a) Substituir o Procurador Geral em todos os seus impedimentos, mesmo 110 Tribunal Superior. b) Fiscalisar semanalmente os cartorios dos escrivães do crime, provedo ria, orpha.os e ausentes, providenciando sobre o andamento dos processos em que tiver de intervir o minislerio publico. e) Dar instrucções aos Promotores. d) Communicar ao Procurador Geral, logo que chegue ao seu conhecimento , qualquer falta commettida pelos Promotores. e) Solicitar do Procur~dor Ge ra l as providencias que entender precisar a bem da justiça, quando nM estiver em suas atlribui ções dai- as. J) Accusar no Jmy todas as vezes que lhe fô r determinados pelo Procurador Geral. g) Fiscalisar a organisação dos processos dando aos Promotores instrucç.ões sobre as diligencias que ti ve rem de requere r ou proceder pessoalmente a essas deligencias, quando entender necessario. ·h) Assistit' a organisaça.o do sorteio dos j urados na coma rca da Ca– pital. Art. 3?-0 Sub-Procurador tem jurisdicçn.o cm todo o Estado. ~rl. 4?- - 0 Sub-Procurador será nomeado pelo Govern ador, obse t·vadas as seguintes regras : a) O Procur~dor Ge~·al ~pr~se~l~rá urna lista contendu trcs nomes de do u- tores ou bachare1s em scienc1as JUrtd1cas e sociaes que tenh am pelo men · d ff f · · d . , os, seis annos_ e e ec 1vo exerc1c10 em ca rgo e mag1stralura, ministerio public' d- vocac1a. 0 ou a •
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