Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
LEIS DO ESTADO DO PARÁ rapé-Miry, rios Meruhú-assú e Anapú, nos pon tos Sardo, foz do Jamurim e Lobo, foz do Tapiahy, trapiche Castro , José Domingos, Menino Deus, Santo Eli as , Livra– mento e Landim, no muni cípio de Camelá; Limoeiro, trapiche , Dias , Curuçá, Pagé, Bocca do Japihym, Ilha das Pombas, trap iche Vergolino, Pinheiro, P ro vide ncia e demais pontos que fo rem j ulgados necessarios, podendo ser despendid a com esse serviço até a quantia de doze contos de réis annualmente. Arl. 2?-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 28 de Junho de 1898- 10? da R epu – blica , DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Augusto .Olympio de À rmido e Souza. LEI n. 608 de 28 de Junho de 1898 A1wtor ú.a o Gove1·nador a mandar restituir a Moreira :Mendes & e.:, a quantia de um c~nto de réis, que os mesmos depositaram no thesonro. · O Congresso Legisl a ti vo do Estad o decretou e· eu sa ncciono a seguinte lei : Arl. ! ?-Fica o Go vernador do Estado auclo ri sado a ma ndar restituir a Mo– r eira Mendes & c t.-, a quantia de um con to de réis, que os mesmos depositaram no thesourn como garantia do contracto de navegaça.o entre Santa rém e as cachoe i– ras do Tapajós. Arl. 2?-Revogam-sc as disposições em contrario. Palacio do Gove rno do Estado do Pará, 28 de Junho de 1898-10~ da Repu- blica. . . DR. JosÉ PAES DE CARVALHO . Augusto Olympio de Araujo e Souza. LEI n. 609 de 28 de Junho de. 1898 .A1,clorisri o Gove1·ncido1· a conlrnctai· ui,ia linha de navegação â vapor enl1·e o porto ela Cq,pital e a fo z rlo igampé Crnvo, no nmn'icipio de São Domi11gos dti Búa– Vistci. O Congresso Legislativo do Estado decretou e cu sancciono a seguin te lei: Art. 1?- Fi ca o Governador do Estado auctori sado a ab rir concurrencia e con lractar com quem melhores vantagens offcrccc r uma linha de navegação á vapo r entre o porto da Capital a-lé a foz do igarapé Gravo, affl uente do rio Buj arú , nrn ni cip io de Sa,o Domingos :ia .Bôa- Visla. § 1? .As viagens redondas serno duas mensalmente, devendo o refe ri do con tracto estabelecer os pontos ele escalas e o tempo de demora nes tes. § 2? O vapor terá capacidade pa ra accommodar passageiros· e prodüctos de lavoura e da industria extracli va ou fará o transporte d'esses prorluctos em embarcações rebocadas, uma vez qu e estas disponhau, el as precisas accornmoda.:.. ções. · · · •
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