Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
tEIS DO ESTADO DO PARÁ Art. 4?- Os educandos tera.o ensino graluilo, ou pago, devendo os Jogares, tanto d'aq ueles como d' estes, ser proporcionalmente dis tribuidos pelas popula - ções dos diversos municípios do Estado . . Al'l. 5?--Serâo fund a dos para o ensino techni co elementa r e pra ti co_, nas differentes zonas do Es tá.do , quatro es tações agrnnomi cas orpha nologicas, brga– nisadas s egundo os typos mais aprop riados ao ge nero de cultura local e visando sempre as organisações mais praticas e modestas. Art. 6?- 0 ensino littera rio será la rgamenl.e intuitivo e desbastado de s u- perfluidades theoricas. · Art. 7?-0 regulamento que o pode r execuli vo da rá pa ra perfeita execuça.o d 'esla lei, será orga nisado de accôrdo co m o dos nucleos de cathechese, tanto quanto fô r-lhe adoptavel. Art. 8?- l'ara a realisaça.o dos esludos prnticos de agronomia e technolo– gia o Gove rnador contractará n o Brazil ou no extrJ. ngeiro pr'.lfiss ion al habilitado n essas rnaterias, a quem competi rá a superintendencia do res pectivo ensino , n!l.o só na colonia orphanologica, como nas qua tro es taçõr.s creadas na prescn - te lei. ' · Art. 9?-Revogam-se as disposiçõc-s em confra ria. Pala cio do Governo do Estado do Pa rá, 27 de Junho de 1898-10? da Repu- blica. · DR. JosÉ PAEs DE CARVALHO. Atigusto Olympio de A rauj o e S nuza LEI n. 603 de 27 de Junho de 1898 Declai·a que os magist1·ados e 1ne1nb1·os dn ministe.rio pnblico n cio e.stão incomp atibi– lisados para e.1;erce·1·em o cargo de Chef e de Segwrança. o Congresso Legisl ativo do Es lado decretou e l'U sancciono a Se" uinte lei : Art. l?-Os magistrados e membros do mini stc rio publi co pód:m exercer o cargo de Chefe de Segurança, cessando ass im pa ra este ca rgo a incompatibili– dade de que trata o a rt. 226 da lei n. 455 de 11 <l i, Junho ct e 1896. § Unico. O magistra do ou membro uo mini s terio publico nomeado Chefe de Segurança tem direito a contagem de tempo e a opta r pelos vencim rmtos de um ou outro cargo. Art. 2?-Revogam-se as disposições c111 contrario. Palaçio do Governo do Estado rl o Pará, 27 de Junho à 0. 1898-10'! da R epu– bli ca. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. A ugusto Olympio de Amu,jo e Souza. LEI n. 604 de 28 de Junho de 1898 Auctorisa o G::vernadoi· a contrahfr mn emprestirno de rnil contos de réis, pa,·a n construcçao de casas esco~ares. O Confes~o Legislati vo do .Estado decretou ~ eu san cciono a seguinte lei: . . Art. ~--Fi ca o Gove r~ad~! -do Es tado aucto r1 sad0 a con trahir um empres– hmo ~e m1J _cimlos de réis, para a constr ucça o d!'l casas escola res, nos t ermos das leis ns. 0 283 _de 14 de J unho_ El e 1~95 e de 231 de 27 de Feve reiro de 1896. Art. 2--R evogam- se as d1 spos1ções em ·contrario. ' Palacio do Governo do Estado do Pará, 28 d e Junho de 1898-10? da Repu- b lica. - . Dtt. JosÉ PAEs oi, CARVALHO·. A ugusto Olympio ele Amuj'o e ,<:õ_u::o. · • -
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