Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
1 , LEIS DO ESTADO DO PARÁ 6 . - . 53 § Unico. Concluida a obra, se1·á o Lr·apiche entregue a Intendencia Munici– pal de Itaituba, competindo-lhe a conservação, bem como a arrecadação e goso eia receita que produzir. Arb 2?-Revogam-se as dispos ições em contrario. Pala cio do Governo do Estado rlo Pará,27 de.Junho de 1898,-10? da Republica. DR. JosÉ PAEs DE CARVALHO. A itgusto Olympio de A1·aujo e Souza. LEI n. 601 de 27 de Junho de 1898 Aucturiso, o Go vel'nador a conceder ao ex-cabo de esqitaclra do :B? corpo de i71ja.nte- 1·ia Manoel Lopes de Ol-iveira, ·1·eforma no posto de cabo, com o mesmo soldo. O Congresso Legislativo do Estado dec retou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1?-Fica o Governador do Estado auctorisado a conceder ao ex-cabo de esquadra do 2? corpo de infanteria do regimento do Estado do Pará, Manoel Lopes de Oliveira, reforma no posto rle cabo com o mesmo soldo. Art. 2?-Revogam-se as disposi ções em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 27de Junho de 1898,-10?da Republica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Augusto Olympio de A rauj~ e Souza. LEI n. 602 de 27 de Junho de 189-8 Converte o Instituto «L auro Sodré»em uma colonia Orphanologica, artística, indu.ç– trial e agi·icul,a. O Congresso LPgislativo do Estado necretou e eu sancciono a seguinte lei: Art. ] ?-O Instituto "Lauro Sodré» ,;crá convertido em uma colonia Orpha– nologico, artis ti ca, industrial e agri cola, para cujo fim ser-lhe-ha annexa a pro - jec tada escola de agri cultura, de ensino prali co experirnenlal. § 1? O programma do ensino de artes e offi cios será lã.o completo quanto possivel, devendo comprehender as seguintes m-aterias: stnographia, typographia, cartonagem, photographia, telegraphia e gravura. § 2? Os conhecimentos ge raes e prali cos de industrias diversas e de !:lgro– nornia, farão parle especialmente do progrnmma da escola agrícola. Art. 2?-0 prin cipal obj ectivo do Instituto se rá acolher meninos desvalidos e orphMs e preparai-os para cidadãos pacifi cas e moralísado5, habilitando-os nos conhecimentos de industri as e artes remuneradoras do trabalho e tambem nos melhoramentos da pequena e grande cultura, pelo es tudo theorico e pralieo dos inslrumenlos e p1·ocessos de pl antio, co lheita, fe rlilisação do sólo e manu– fa ctura dos productos agri colas. Art. 3?~Para preencher o fim estabelecido, terá o Inslituto vasto campo de terra va ri ada e edificio com accornrn odações para alojar os educandos. § Unico. O patrimonio de lerra do Tn stituto não se rá inferior a meia Iegua quadrada. •
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