Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
LEIS DO ESTA.DO DO PARÁ LEI n. 598 de 27 de Junho dt 1898 Aiwtorisa o Governado1· a desap1·opría1· o ten ·e1w qiie f ó1· necessal'io p ara o desen– volvimento do erisino p rntico ele agronomia no Institnlo «Lmtro S odré.>> O Congresso Legislativo do Estarlo decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1 ?-Fica o Governador do Estado auctori sado a desapropri ar o terre– no que fôr ne cessario na á rea comprehendida entre a estrada da Barra, o boule– vard municipal e os igarapés a fflu en tes do Una e uma linha pa ral ella á estrarJa de Bragança, na distancia de 550 me tros cl' esta, afim de dar o maximo dese n vol– vimento ao ensino de agronomia no Instituto «Lauro Sodré.» § Unico. Para occorrer ás despezas poderá o Governo abrir credito á verba « Obras Publicas, Terras e Colonisação ,,: Art. 2?-Revogam-·se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 27 de Junho de 1898--10? ela R epublica . ... DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Aiigu,sto Olympio de A rai~j o e S oitza. LEI n. 599 de 27 de Junho de 1898 Aucto1-isa o Govemado1· a desp endm· até a quantia dedez contos de 1·éis com concertos e outras obrns u1·,gentes na p onte e t?-apiche no littoral de Alemquer. O Congresso Legislati vo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1 ?-Fica o Gove rnador do Estado auctorisado a despender até a quan– tia de dez contos de réis com os conce1:tos e outras obras urgentes de que care– cem a ponte e trapiche da cidade de Al emque r, podendo mandar executar o serviço por intermedio da respectiva municipalidade, a qual será entregue a re- ferida quantia , se assim julga r con ve niente. . , . . § Unico. A quantia mencionada neste _ar~1 go se ra t11·:3-da da verba orçamen– tari a des tinada a conce rtos e reparos em ed1fi c10s e prnprios do Estado. Art. 2?-Revogam-se as di sposições em contra rio. Palacio do Governo <lo Estado do P ará, 27 de Junho de 1898,-10? da R epublicn. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Augusto Olympio de Amujo e Soiiz~. LEI n. 600 de 27 de Junho de 1898 A uctorisci o Governwlor a mandar conslnii?- uma ponte e trapiche em B cwrei:,·as, no 1·io 1 cipa}6s. .o Congresso Legisla tivo do Estado decretou ? eu sancciono a seguinte lei: Art. 1 ?- O Governador do Estado fica a uctonsado a mandar construir uma ponte e trapi che em Bar reiras, no r io Tapajós, conforme a planta levantada pela r eparti çs.o das Obras Publicas, despendendo com este ser viço a qua ntia de 33:784$650 réis, •
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