Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

354 LEIS DO ESTADO DO PARÁ Art. 2?-Fica revogado o artigo 4? da lt>i n. 223 de 30 de Junho de 1894 e qualquer outra disposição em contrario. Mando, portanto, que seja fldm ~nte cumprida a presente lei. Palacio do Governo do · Estado do Pará, 21 de Feve reiro de 1896, 8? da Republica. LAURO Sonni. O Secretario-Manoel Baena. Art. 4º da lei n. ~933 de 30 de Junho de 1894 a que se refere a p?'eseute lei : Nenhum immigrante receberá os au·xilioi; de que trata o art. 2? e seus §§, sem que der.l are expressan:ientr, na sua chegada, e perante a repartição compe– tente, que quer se estabelecer no Estado e qual o des tino que pretende tomar, obrigando-se a não retirar-se do Estado dentro do praso de tres annos, a contar do dia da chegada, salvo força maior julgada pelo Governo. LEI n. 331 de. 27 de Fevereiro de 1896 Auclor·isa o Governador a mcindar construir casas escolares nas oiclades de Alem– quer, Vigia, Bragança e Cametá, e nas viltas de Abaeté 13 Igarapé-miry. O Congresso do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Ar. 1°-Fica o Governador do Estado auclorisado a mandar construir ca– sas escolares -do segundo typo nas seguintes loca.liclades: cidade de Alemquer, Vigia, Bragança e Cametá, duas casas em cada uma, por serem na ordem em que eslão, as que maio r frequencia média ap resentaram em suas escolas, no anno proximo findo, e lambem nas villas de Abae té e Igarapé-miry, uma em cada uma, devendo a despeza se r fe ita pela verba que for votada ou pelo saldo do exercicio corren te. Art. 2?-Revogam-se as disposições cm contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 27 de Fevereiro de 1896 - 8? da Republica. L AURO SODRÉ O Secretario-Jl,Ianoel Ba,na. LEI n. 332 de 13 de Março de 1896. Concede a Infenclericia Miinicipal ele Omfra o auxilio ele 15:000$000. O Congresso do Estado decretou e eu sancciono a segu inte lei : Art. 1?-Fica o Governador do Estado auctorisado a concerler a Intenden– cia Municipal de Cintra o auxilio de quinze contos de réi s (15:000$000) para oc– correr as despezas com a conclusão do preJio destinado aos trabalhos do -CoR– selho e Intendencia d'aquelle municipio. § Unico. Para a concessão de que trata es te artigo deverá a Intendencia de Cintra apresentar ao Governo do Estado o plano e orçamento da obra pro– j ectada.

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