Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
1 • ' ' 1 • ~ I:.E IS DO ESTADO DO PARA - LEI n. 593 de 25 de Junho de 1898 Auctorisa o Gove1·nudor a da1· nova 01·ganiscição ao ensino publico no Estado. O Congresso Legislativo do Est.arlo decretou e eu san~ciono a seguinte lei Art. 1?-Fica o Governador do Estado a uctori sado a dar nova organisação ao ensino publico, pondo-a desde logo em execução sob re as segu intes bases : I. O ensino será gratuito e leigo, se ndo o primeiro obriga tol'io, em de te rmi- ná.da 'área escolar. . II. O provimento das cadeiras será sempre por co ncurso, excep to as de primeira entrancia e do curso eleme nta r e adjuntos, para o que ex irgir-se-:í sim_ples concorrencia. . III. Para a vitaliciedade de professores serão precisos tres annos de effecti- vo exercicio. . IV. Será mantida uma direcçao s uperior formada pela rlirectoria gera l e (;onêêlbg ~yperjo V , ode r ã.o seT r e org n ls d os o l n s ll l u l o Lal1t·0 Sod1•é . a ITI-ac o la N onna l e o Lye_ou I'HPirnn P. Yl, · § y ga,5 qge ~e f1 e · 1n 11 05 i115q~, os · 4ro ' qcj1.·ó o !.t1mlil i ~i;,n crrnr s erlio r lgo~·o s u ,ne nl p ree n c h lcla.s por rn c n l n o ,i p u b r c e , d ls l r lbuld o s p e lo s mu ral - clp los, de harmon ia cotn a popubç o <lc cada um. VIL Será ampliada a. inspocçao o· colar, com olJrigaçuo rle residir o inspec, tor na regiao que ins peccionar, n fl.o podé nrlo cslc cargo se r d esc1n penhado por professores. Art. 2?-Por occasião da nova organisação poderá o Governador fazer as remoções ou lransferencias que julgar conveni ente . Art. 3?--Revogam-se as disposições em conlrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 25 de Junho de 1898-10? da R epu- blica. · DR. JosÉ PAEs DE CARVALHO . Augt1,.'llo Olynipi,0 rle A raujo e Sonza. LEI n. 594 de 27 de Junho de 1898 Armulla para todos os ~'/Jeitos ,i eleição procedida pa,·a Intendente Jfúnicipal de Anajás. Eu, Antonio Nic0láo ~fonteiro Baena, Presiden~e d~ Se nado Paraense, faço saber aos que o presente virem qu e o Congresso Legislativo do Estado decreta e promulga !1 seguinte resoluçn.o : . Art. ] .º-E' declarada nulla para todos os effe,Los a eleição procedida em 22 de Junho de 1897, para Intenrl enle Municipal de Anajás, visto o unico candi– dato votado Nicoláo Francisco Maia, in cidir nas prohibições do art. 3? § 3? 11 • 5 da lei n. 77 de 5 de Sé tembro de 1892 e art. 22 da lei 11. 226 de 6 de Julho de 1894. § Unico. A nova eleiçM tel'á Joga r a 15 de Agost.o vindouro . Arl. 2?-Revogam-s e as disposições em contrario. Senado do Estado do Pa rá, 27 de Junho de 1898. A NTONIO N. MONTEIRO BAENA , • •
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