Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

1 - l ~ ~ ! LEIS DO ESTADO DO PARA LEI n. 592 de 25 de Junho de 1898 Altera a lei n. 455 de 11 de Jimho de 1896 que reorganisoii a Adrninist1wião Jud(. cia1·ia do Estado . O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sa ncciono a seguinte lei : Art. J?-O Tribunal S uperior de Justiça poderá func cionar com a maioria de seus membros . Art. 2?-Os aggravos e embargos a accordãos sera.o julgados por cinco Jui– zes. Os demais julgamentos, exceptuados os das appcllações civeis, terão Jogar pelos Juízes presentes. · § Unico. Os aggravos e recursos crim es sera.o vistos por tres Juizes, incl~– sive o relator, tendo cada um o praso que decorrer de uma sessa.o para outra. O julgamento rcalisar-se-ha na mesma conferencia em que o feito fôr apresen– tado pelo ultimo revisor, salvo se houver julgamento interrompido por .pedido de adiamento ao processo a julga r do qual co nste estar o réo preso. . Art. 3?-0 Promotor Publico déve rá·appellar das decisões do jury quando estas forem de absolvição ou condemnação a prisão por vinte ou mais annos. § Unico. Esta appellaça.o não fi ca rá prejudicada ainda que ntlo interpostà em tempo. ' Nao sendo interposta, o Juiz de Direito mandará remetler os autos ao Tribuna l Superior. . • art. 4?-Não terá effe ito suspensivo a appellaça.o interposta pelo Promotor ou parte queixosa, quando a sentença abso lutoria fôr proferida sobre decisão unanime de jury: •· ·i Art. 5?- Ainda que não sej a unanime a decisl!.o do jury lambem não terá effeito suspensivo a appellação da sentençaabsolutoria se o crime fôr afiançavel.. Art. 6?-Os casos omissos da lei n. 455 de 11 de Junho de 1896 sera.o re– gulados pela legislação criminal vigente, ficando revogado nesta parte o art. 315 da citada lei. Art. 7?-Na substituição rec iproca entre os Juízes Substitutos da comarca da Capital não será compre hendido o do Acará. Art. 8?-E' facultado aos interessados requererem por si nos inven tarias. Art. 9?-São cons iderados fataes, como nos aggravos e embargos, os prasos para as partes contestarem, repli carem e arrasoarem em qualquer instancia. § Uni co. Fica elevado a quinze dias o praso para as rasões finaes e de appellaça.o. · · Art. 10.-0 julgamento das infracções, contravenções e crimes de -que tra– tam as letras a, b, c, d, i, do art. 75 da lei n. 455 de 11 de Junho de 1896, pas– sam a pertencer aos Juizes de Direito, com recurso para o Tribunal Superior. Art. 11.-Nos dislri clo.; que na.o forem séde de comarca o tribunal correc:. cional funccionará nos dias mareados pe!o Juiz de Direito no primeiro dia de cada trimestre. Art. 12.-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 25 de Junho de 1898-10? da Re– publica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Augusto Olympio de Amujo e Souza. •

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