Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
. • •• j LEIS DO ESTADO DO PARA Tabella dos veQCill!eQlos do pessoal da Bibliotçeca Publica CATHEGORIAS 1 Di1·ecto1·...... ...... ... ..... . 1 Amanl!ense ...... ........... 1 Porteiro ................ .... . 3 Serventes .... ......... ... . ORDENADO --!:000$000 2:000$000 soo:ooo VENCIJJI EJ,, T08 GRATIFICAÇÃO 2:000$000 1:000$000 400$000 900$000 TOTAL 6:000$0()0 3:000$000 1:200$000 2:700$000 Palacio do Governo do Estado do Pará, 23 de Abril de 1896 - 8? da Republica. LAURO SoDRf: LEI n. 380 de 25 de Abril de 1896 Auctorisa o Governador a despende,· a quantia de 1d5:000$000 com a const-rucçrio de uma ponte e tmpiche no littoral da vilw· de O,·iximiná. O Congresso do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1 ?-Fica o Governador do Estado auctorisado a mandar construir no littoral da villa de Oriximiná uma ponte e trnpiche, podendo despender com es– se serviço até a quantia de 25:000$000. § Unico. Para a execuça.o do disposto n'este artigo o Governo mandará organisar planta e orçamento da obra autorisada. Art. 2°-Revogam-se as disposições em con trario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 25 de Abril de 1896-8º da Repu– bli ca. LAURO SOORÉ. O Secretario-Manoel Baena. LEI n. 381 de 25 de Abril de 1896 Auclorisa o Govei-no a despend,er a quanl·ia ele 15:000$000 com a consfrucçélo de uma ponte e frapiche na villa de I1·itiiia. O Congresso do Estado decretou e en sancciono a seguinte fei : Art. 1?-Fica o Governador do E:;tado auctorisado a despender a quan– tia de quinze cont9s de réis (15:000$000), com a construcça.o de uma ponte e tra– piche no liltoral da villa de Irituia, devendo essa verba ser incluída no orcamen- to para o exercício de 1896 a 1897. • § Unico. O Governo mandará organisar préviamente planta e orçamento para execução da obra. , Art. 2?-Revogam-se as di sposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 25 de Abril de 1896-8? da Repu– blica. LAuno SooRÉ. O Secretario - Manoel Baena. 1
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