Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
J 378 LÊIS DO ESTADO DÓ PARÁ Idem, (de mais de 50 tonell adas) idem, idem . ... ........ . .. ... ... . .. Roupa feita no extrangeiro (casa que importar para vende r quando a venda de roupa não fôr especialidade de seu commercio).. Saveiros .. . .. .. . . .. . . .. .. . . .. . .. ... .. . . .. ..... ... .. ... . ..... . .. . .. . ..... ... . ... Solicitador . . . .. .... . . .. . .. . .. . .... ... ... ..... . .... ... ... . . . . .. . ... ..... .... ... Tabellião na capital. . .. .. .. . .... . . . ... ....... .... . . . .. .. . ... .. . .. .. . .. . ... . Idem, nas comarcas do interior .. .. .. .... ..... ..... .. .. .... . . . .... .. .. .. . Trapiches ou pontes onde atracarem os vapores para carga e descarga de mercadorias no interior, fazendo d' isto ramos de .nego- cio ... .. . ... . .. .. .. . .. .... . . ... . . . ...... . .... .. ... . .... .. .. ...... .. .. ... .... . ..... .. . .. Trapiche ou ponte, metro, corrente, no liltoral da capital. ...... . . Palacio do Gove rnn do Estado do Pará, 22 de Abril de 1896. 500$00C 20$000 60$000 30$000 120$000 25$000 20$000 20$000 L AURO S oDRÉ. LEI n. 376 de 22 de Abril de 1896 Concede ú I númdencui de Cuniçâ, o auxilio de 20:000 000, pam a con stnicção de uni p1'edio ap1·op ,·icido (i cadeia e qiiartel do destacamento nci cidcide cl'a– queUe nome. O Congresso do Estado decretou e eu sancciono a segui nte lei : Art. 1°-Fica concedi do á Inlendencia de Curuçá o auxilio de vinte contos de réis, para a construcçM de um predi o ap ropriado á cad~ ia e quartel do destacamento, na cidade d'aquelle nome. Art. 2?- Para tornar-se effectivo este auxilio ap resentará a Intenden,;ia de Curuçá ao Governador do Es tado planta e orçamen to do predio que ti ve r de construir . Art. 3?-0 auxilio de que li-ala o presente proj eclo será incluído no orça– mento de 1896 a 1897 e será entregue em duas prestações : a primeira no co– meço da cons trucç!ío do predio e a segunda no meio d' essa construcção. Art. 4?- Findas as obras do predio proj eclado, a Intendencia presta rá con– tas no Thesouro do Es tado da importan cia que tiver recebi do, recolhendo o sal– do que houver. . Art. 5º-Revogam-c;e as disposiçõcls em contra ri o. Mando, portanto, que seja cumprida fi elmente a presente lei. Palacio do Governo do Estado do Pará, 22 de Abr il de 1896-8? da Repu– blica. LAURO SODRÉ. O Secretario-Manoel Baena. LEI n. 377 de 22 de Abril de 1896 Eleva ú povoação o a1·rayal-«Jm·upary", do municipio de Affuá. O Congresso do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1?-Fica elevado á povoaçn.o o arrayal «Jurupary", do muni cípio de Affu á, comarca do mesmo nome, por es tarem prehenchidos os requisitos do § 1? ns. 1, 2 e 3 do artigo 2? da lei n. 324 de 6 de Julho de 1895. Art. 2?-A installaça.o da povoaça.o de que trata o art. 1? realisar-se -á no dia que o Governador desi~nar.
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