Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900

608 LEIS DO ESTADO DO PARÁ i) Fir,a excluido do privil egio do ::m cmntu nle a canalisaçM feita para o for – n ecimen to d'agua precisa pa ra o serviço do san eame nto, exgoto e suppri mento dos chafari zes . j ) O arrematante gosa rá, duran te o praso do privilegio, do direito de desa– propriação por u~ilidad e publi ca dos te rrenos e fontes qu e fore m reputados nc - cessa rios para o desenvolv im en to do abas lccimento d'agua, ass im c.:01110 de isen– ção de impostos estaduaes e muni cipaes . k) O arrematante se rá obrigado a fornecer :rnnual e gr::tluit~i mente até 2-10.000.000 de litros d'agua necessa ri a para os serviços est::idoaes, feileraes e dos estabelecimentos de caridad<:, assim clistribuido3: consumo estadual. ........ ... ... .......... .... . ............. . » muni cipa l ......... .... ....... .. .. .... ... ... ... .... .. » federal. .. . ... .... .... . ..... .. .... .. .. ....... ... . ... » estabelecimento de ca ridade ...... .... .. .. . ..... . 100.000.000 de litros 100.000.000 ) » 20.000.000 )) )) 20.000.000 )) )) determinando o respeclivo con tracto o rnaximo do cons umo para cada es tabele– cimen to estadual, municipal, fed eral e de caridade, sendo pago pelos r es pectivos Governos, quanno haja, o excesso <i esses consu n1 0s, contados por hyclrome tros, a me io real o litro . A canalisação das diversas re parti ções nüo ro rrerá por conta do contractante. Z) SerM executadas lodas as ob ras neccssarias para o compldo s uppri – mento <le agua a esta capita l, de modo a ga ran lil-o em qua lquer época elo anno. Para es te fim o contrartante será obrigaclo a faz er nos primeiros 6 annos con – tracto 100.000 metros de canalisação nova, a lém das refo1·mas in di spe nsa veis na ' canalisação actual, sendo sempre preferidos os ba i1Tos ma is populosos. Para cada ex tensa.o de 100.000 metros, feit a a lé rn dos cem mi l, poderá o Governo conce der ao contractanle mais 10 a nnos ele dur:ição do contracto . rn) O proprietario de predio é con sid e rado p rin cipal pagado r da taxa do aluguel do hydrometro e elo consnmo mínimo: o que fôr co nsumino além do mini mo, a que se refere a clau s ula 5\ será pago pelo inq uilino. n) I o contracto ,q ue o Governo live rd e faz er l1 ca r- lh e-lia facultado de l.ermi– nar a natureza da moeda em que as taxas Lenham de ser pagas , estabelec ido, po– rem, que a moeda a qu e se re ferem as c.:la usul as 0 e cl é a cor renle. o) A ca nalisaçllo oJ:>rigrüoria até ao l1ydrometro nos precl ios cuja fachada es tiver no al inh ame nto da rua co rr erá por co nta do dono do predio pelo qu e o c.onlractante cob rará 30~000; nas c:i sas tujus fil chachis fôrem construidas afas ta– das do a linhamento , a pa rle excedente pode rá se r fei ta pelo contracluntc m . diante prévio aj11 sl.e com o dono do prcdio. p) Fica o Goverr,o ,1uclo ri sado a fazer as p recisas operações ele crerl ilo para rea li sar as obras necessarias ao comp leto nbas tec!rn enlo cl'agua para a capita l, c.:as o não seja alienado es te serviço, devendo appli ca r as clausulas a, e, d. e e elo § 3~, cm um ou outro caso á proµor çfto qu e as obras n ecessarias a sua a·pp li ca- ção for em executadas. , , 4? A contractar con, o Governo 1 1 ederal, a C'onslru cçüo e c xJ_.J lornção d..i obras elo porlo d' es ta capital. 5 1•1 A rever os cunlraclo:; el e n:m ·g:1 ~/lo s ulir c11 cionada de modo a 1nel110- 1a r 0 5 se rvi ços que por ell e" dc ve111 ser s a ti sfei tus . Arl. 10.- A arrecadação elas t~xas ~es te orça rn e11to se rá feita pl'las repa r– t ições nscaes de a r.côrdo con1 as d1spos1ções ac~u:t!rn ·nt e cm vigu1·, fa zt> ud o-., 110 Thesouro a conversão em ouro pe la tuxu media do rn ez da cobm11 ça . Art. 11.-A cobrança elo imposto de desr mbarque se rá. para a taxa fixa, r eo-ulada pela taxa cambiDI m édia cio mcz anterior. • ( 1

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0