Colecção de Leis do Estado do Pará 1896 - 1900
"' LEIS DO ESTADO DO PARÁ 607 DISPOSIÇÕES GERAES Art. 9?- -E' o Governo auctorisado: 1? A rever os regulamentos dos impos tos dt! sello, transmissão de proprie– dade, industri as e profissões, de conformidade com as disposi ções da presen– te lei. 2? A arren<lar a E,, trada de Ferro de Bragança, sob as seguintes bases : a) O arrendamento será feito mediante concorrencia publica, po1· praso nrto superior a 60 annos. b) O Governo pod erá conceder uma ga ran tia de juros não excedendo a 6 %, sobre o capital que fôr ajus tado, para: J? Compra do mat eri al rodante. 2? Reforma do material fixo, inclus ive a substituição nas pontes de madei- ras por pontes metali cas. 3? Melhoramentos das es tações existentes. 4? Construcçao de uma es taça.o marítima. e) O Estado garente durante os primeiros annos uma receita bruta kilo– metrica. Quando a re ceita hruta excede r a valor garan tido, o Es tado cobrará 50 % do excesso at é o reern hol so das quantias qu e fora m ad ian tadas como garantia. Depois do reembolso total rl'essas quan ti as o Estado perceberá uma porcentagem sobre o excesso da rece ita bruta, a titulo de amo rti sação, do capital empregado na cons tru cção. d) O Estado rese rva-se o direito de tomar posse da linha ·med iante indem– nisação , quando a ord em publica assim o 0x igir, Esta indemn isação será fixada por urna commissão de peritos eleitos por ambas as partes . e) O Estado não poderá encapa r a concessão do arrendamento, em caso algum, senão vinte annos depois da assignatura do contracto. J J As tarifas serão regul adas por accôrdo entre o arrendatario e o Estado g) Findo o praso do arrendamento, a estrada com todo o seu material fixo e rodanle reverterá a..:i Estado sem indemnisaça.o algu ma. 3? A ali enar o se r viço das aguas, sob as seguintes condi ções: a) O supprimen to de agua é ob rigatorio e regulado por hydrometro para todas as cac;as de habitação e ed iílcios de qu alquer natureza, ex istentes dentro da leg()a patrimonial , ele aluguel minimo mensal de 50$000. b) O su pprimento d'agu~ ob rigato ri o, a que se refere o numero anteceden– te, co rresponde a uma só derivação com uma unica torneirn para cada predio a lé sna entrada prin cipal. e) A taxa a cobrar pelo supprimento d'agua set·á de meio real por litro. d) E' facultado ao contraclante do serviço cobrar urna taxa mensal de 1$000, corresponclenle ao aluguel do hydrometro. e) E' es lab r leci <l o um con sumo minimo mensal obrigatorio de 8.000 litros. j) A proporção que a canalisação da cidade se fôr compl etando a Inten– dencia fornecerá até 50 fontes publi cas que os conl.ractantes collocarão nos Joga– r es indi cados pela muni cipalidade. Este num ero só poderá ser augmentado por convenio do Governo e con lraclantc. o caso de remoção a municipalidade pa– gará a despesa feita. _q) Ficam da propriedad~ do Governo Mun ic_ipa l, as acluaes ?occas de in– cendio, e o contrac tanle obriga-se a co ll ocar rna1s 100 boccas de mcend io, for– necidas pela lnlenden cia, ond e fô r indi cado, obrigando-se lambem a fornecer a aoua precisa para o serviço de extincção de in cend ios. " /,) O Governo garante ao contraclante o privi legio do abastecimento d'agua polavel nesta capita l, por meio de can alisaçao, durante o praso de 60 annos. •
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